DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de dois acórdãos considerado o fato de que o Tribunal de origem exerceu juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1021 do STJ que complementou a tese estabelecida no Tema 955, porquanto ampliou a o critério definidor das verbas remuneratórias, que antes se restringiam às horas extras. Os acórdãos estão assim ementados (fl. 633 e o segundo fl. 1.053):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DOS PROVENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PREVI. APELADOS PREENCHEM OS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO À REGRA EXCEPCIONAL FIRMADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DA APELANTE A RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À DIFERENÇA SALARIAL E A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC - APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ - NECESSIDADE DA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS PARA A DEFINIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA A SER RECOMPOSTA, QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE RESUME ÀS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO NA FORMA PREVISTA NA SENTENÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 368, 369, 394 e 396 do Código Civil e o art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 368 e 369 do Código Civil, sustenta que o instituto da compensação não se aplica ao caso, pois não há dívidas líquidas e vencidas entre as partes, sendo inviável a compensação entre os valores a serem aportados pelo participante para recomposição da reserva matemática e as diferenças a serem implementadas no benefício previdenciário.<br>Argumenta, também, que os arts. 394 e 396 do Código Civil foram violados, pois não há mora imputável à recorrente, uma vez que a condenação está condicionada à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas, o que afastaria a incidência de juros moratórios desde a citação.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, ao impor à recorrente o pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo estando a demanda condicionada à recomposição das reservas matemáticas pelos recorridos, o que, segundo a recorrente, configuraria ausência de sucumbência.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.012-1.027.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 1.104-1.110): (i) descabimento de novo recurso especial contra decisão proferida em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) adequação do acórdão recorrido aos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à condenação em honorários sucumbenciais; e (iv) ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando as alegações de violação dos dispositivos legais mencionados e sustentando que o acórdão recorrido não está em conformidade com os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.012-1.027), na qual a parte agravada alega que o acórdão recorrido respeitou os limites da demanda e os pedidos formulados pela recorrente em sua contestação, além de estar em conformidade com os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a compensação determinada no acórdão não viola os arts. 368 e 369 do Código Civil e que a incidência de juros moratórios desde a citação está de acordo com o regulamento do plano de benefícios.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por RAQUEL ROSA ZANETTE e LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS PEREIRA contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, visando à revisão do salário de participação e do salário real de benefício (SRB), com a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em acordo trabalhista, bem como ao pagamento das diferenças apuradas.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a revisão do SRB, condicionada ao recolhimento das contribuições pelos autores, e condenar a ré ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidas monetariamente, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação, adequou o acórdão aos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a elaboração de cálculos atuariais para definição da reserva matemática a ser recomposta, sem afastar a compensação entre os valores devidos pelos autores e as diferenças a serem pagas pela ré, mantendo os demais termos da sentença.<br>O Agravante sustenta impossível tal compensação, como se vê de fl.1085:<br>Com efeito, de plano, não se cogita qualquer hipótese onde admitir-se-ia a compensação dos valores que devem ser aportados pelo Participante à título de recomposição prévia e integral da reserva matemática com aqueles referentes as diferenças a serem implementados no benefício previdenciário, pois estas, até que se recomponha a reserva matemática, não são nada além de mera expectativa de direito. Data maxima venia, o instituto da compensação se opera apenas quando houverem duas pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras uma das outras, o que não se caracteriza no caso em voga, dado que a inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Comissão de Conciliação Prévia nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria é condicionada à recomposição PRÉVIA das reservas matemáticas, ou seja, a obrigação da Recorrente somente nascerá com o implemento da condição estabelecida, qual seja: a recomposição das reservas.<br>No entanto, o acordão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir à hipótese a Súmula 83 STJ . Quanto à possibilidade de compensação nos casos abrangidos pela modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1021/STJ, esta Quarta Turma já decidiu que:<br>É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018 (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Não prospera, pois, a alegação de que seria inviável a recomposição da reserva na fase de liquidação de sentença.<br>O cálculo da reserva matemática necessária para a entidade de previdência privada ter condições para fazer frente ao benefício recalculado deve ser realizado na fase de liquidação, se assim entender o autor de requerê-la. Nesse momento, deverão ser feitos os cálculos dos aportes relativos à parte do patrocinador e do participante (débito do participante). Igualmente será recalculado o valor do benefício mensal decorrente da incorporação da parcela trabalhista (benefício original revisado) e o crédito do autor, o qual dependerá do número de meses de atrasados devidos. Todos esses valores - débito e crédito do participante em relação à entidade de previdência privada - deverão ser obtidos tendo por referência a mesma data-base e serão considerados líquidos e vencidos na mesma data base. Por este motivo, não há ofensa ao art. 369 do Código Civil.<br>O que importa para assegurar a prévia recomposição da reserva não é o momento em que serão feitos os cálculos - durante o processo de conhecimento ou na fase de liquidação, como decidido na origem - mas que haja a integral recomposição da reserva antes que seja feito o primeiro pagamento do benefício revisado pela instituição previdenciária ao autor.<br>Da mesma forma não faz sentido exigir, como quer a agravante, que o autor desembolse todo o valor devido a título de complementação da reserva para, só após, receber os créditos (valores de complementação referentes aos meses passados) decorrentes dessa complementação da mesma pessoa jurídica (entidade de previdência) em favor de quem deve fazer o aporte complementar.<br>Feitos os cálculos, se os valores devidos para complementar a reserva matemática (cota do patrocinador e do participante) forem inferiores aos valores que serão devidos ao participante, ele nada precisará desembolsar.<br>Se, ao revés, como é mais provável, o valor do aporte (cota do patrocinador e do participante) for superior ao crédito do autor (todos os valores referidos à mesma data), caberá ao participante aportar previamente essa diferença, para que possa fazer jus ao benefício recalculado nos meses posteriores à data-base estabelecida para o cálculo.<br>O valor da complementação da reserva deve ser suficiente para cobrir não apenas o crédito vencido (meses entre a data considerada para a incorporação da verba decidida pela Justiça do Trabalho e a data da liquidação), mas também para assegurar o fundo necessário o pagamento do benefício recalculado nos meses subsequentes, a depender da vida provável do participante e seus dependentes, tudo com base em cálculos atuariais. É dada a consideração de que pode não ser de interesse do beneficiário aportar todo esse valor integralmente, como pressuposto para gozar do direito de receber o benefício recalculado, que o acórdão da Segunda Seção ressalva que a modulação beneficiará o filiado caso ainda lhe seja útil. Na realidade, essa utilidade dependerá da conveniência do beneficiário de fazer esse grande aporte prévio. Pode ele entender mais vantajoso ajuizar ação de indenização contra o empregador na Justiça do Trabalho e dela reclamar o prejuízo que entende ter sofrido como assentado no acórdão repetitivo.<br>Ressalto que o valor do aporte em prol da entidade de previdência deve ser prévio ao início do pagamento do benefício recalculado, porque essa quantia integra o fundo a ser investido e capitalizado pela instituição, ao longo dos anos de vida provável do beneficiário e dependentes, durante os quais permanecerá obrigada ao pagamento do benefício, valor este obtido por meio de complexos cálculos atuariais.<br>Dessa forma, a compensação aceita pela jurisprudência deste Tribunal tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>Quanto à suposta violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese. No presente caso, o Tribunal de origem fixou os honorários em levando em consideração que a ré sucumbiu na medida em que julgado inteiramente procedente o pedido, não tendo ela se insurgido quanto à possibilidade de compensação, de modo que não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA