DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GORGEOUS LOCAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 384-394):<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Compra e venda de equipamentos de áudio e iluminação. Inadimplemento das faturas pela ré. Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em razão do transcurso do prazo prescricional, cujo termo inicial ocorreu no momento de emissão das notas fiscais. Apelação manejada pela autora. Exame: pretensão que se submete ao prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I do Código Civil. Notas fiscais que faziam referência às faturas cujo vencimento ocorreria em momento posterior. Venda a prazo configurada. Termo inicial do prazo prescricional que ocorre no momento de vencimento das faturas, e não de emissão das notas fiscais. Suspensão do prazo prescricional, consoante art. 3 da Lei 14.010/2020. Interrupção do prazo prescricional em razão do reconhecimento do crédito da autora, nos termos do art. 202, VI do Código Civil. Prescrição afastada. Demanda madura para análise. Comprovantes de pagamentos de parte do valor exigido pela autora que já foram debitados da monta indicada na exordial, conforme planilha de cálculos. Ausência de provas de eventual pactuação de compensação de valores ou inadimplemento da autora em acordo comercial paralelo. Pleito de julgamento antecipado da lide formulado pela ré. Carência de elementos dos acordos verbais alegados. Vício redibitório nos produtos alienados pela autora não comprovados. Procedência da ação. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela GORGEOUS LOCAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS EIRELI foram rejeitados (fls. 400-403).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional o vencimento das faturas, e não a emissão das notas fiscais. Sustenta, ainda, que o acórdão diverge de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, apontando dissídio jurisprudencial.<br>Defende que, em ações monitórias lastreadas em notas fiscais, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data de emissão das notas fiscais, conforme precedentes do STJ. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a ausência de comprovação de entrega das mercadorias, o que seria essencial para a contagem do prazo prescricional.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 462-464).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 493).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação monitória proposta por HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, visando à cobrança de R$ 929.572,52 (novecentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de inadimplemento de faturas relativas à compra e venda de equipamentos de áudio e iluminação. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de emissão das notas fiscais.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, afastando a prescrição e julgando procedente a ação monitória, ao entender que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do vencimento das faturas, e não da emissão das notas fiscais. Fundamentou, ainda, que houve suspensão do prazo prescricional em razão da Lei 14.010/2020 e interrupção pela manifestação inequívoca de reconhecimento do débito pela ré.<br>Não há que se falar em afronta ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Muito pelo contrário.<br>Diante do cenário deparado, tem-se que o Tribunal de origem agiu em estrita conformidade com o entendimento desta Corte. Afinal, o "fato gerador da pretensão", isto é, o termo inicial do lapso prescricional consiste no vencimento de cada obrigação respectiva, e não quando da confecção das notas fiscais correspondentes.<br>Lembre-se de que o dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).<br>Na hipótese em exame, certo que a recorrida tinha aptidão para exigir o cumprimento do convencionado, a saber, o pagamento de valores só quando atingidas as datas ajustadas, e não desde logo, melhor dizendo, a partir do exato instante em que lavradas faturas/notas fiscais.<br>Aqui, verifica-se que os vencimentos se davam vários dias, e até diversos meses, depois da elaboração das notas. Ora, ínvio à recorrida era de antemão valer-se do Judiciário para resguardar direito, hipoteticamente exigindo quantia, por razões óbvias. Isto porque combinados voluntariamente certos interregnos, em outras palavras, prazos de que a recorrente dispunha para paulatinamente ir quitando suas obrigações pecuniárias junto à recorrida.<br>No plano jurídico, inexistia interesse de agir no período havido entre a materialização de nota fiscal e o efetivo vencimento da obrigação. Tal posicionamento, diga-se de passagem, encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito" (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114).<br>A não perder de vista que, por força da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período compreendido entre 12.06.2020 (data da entrada em vigor da lei) e 30.10.2020.<br>Observe-se interessante trecho do acórdão recorrido, no ponto (fls. 388-389):<br>Como se lê das notas fiscais acima, a autora emitiu os instrumentos em determinada data, referente a faturas e duplicatas cujo vencimento daria-se em momento posterior. Portanto, ao que se nota, o vencimento das obrigações ocorreu após a emissão da nota fiscal, indicando que houve venda a prazo.<br>Como se não bastasse, os pagamentos efetuados pela ré ocorreram na data de vencimento das obrigações, reforçando a ideia de que a mora ocorreria apenas na data de vencimento das faturas. A título de exemplo tem-se o pagamento de fls. 146. Como se nota, o pagamento de R$2.500,00 foi realizado em 01 de junho de 2015, cujo vencimento do boleto se daria na mesma data. A nota fiscal de fls. 38 que, embora tenha sido emitida em 31 de janeiro de 2015, indicava que o pagamento de R$2.500,00 deveria ocorrer apenas no dia 01 de junho de 2015, mesma data de quitação do débito.<br>Como é cediço, a teor do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos previstos no diploma legal.<br>Na lição de Nestor Duarte: "para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) ciência da violação do direito; d) inércia do titular do direito; e) decurso do prazo previsto em lei; e f) ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo".<br>No caso concreto, como bem destacou a autora, a violação do direito somente ocorreu no momento de vencimento das faturas, começando, pois, nesse momento o prazo para exercício da sua pretensão.<br>Ainda, veja-se o entendimento do STJ em casos similares:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que não houve interrupção desse prazo.<br>3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação.<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo" (REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 6/9/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.165/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA