DECISÃO<br>VILMAR LIMA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8028303-96.2025.8.05.0000.<br>O recorrente, condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, insurge-se contra a decretação de sua prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Requer a revogação da custódia.<br>Decido.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça registrou o seguinte (fls. 94-95, grifei):<br>A respeito do tema central desta impetração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, realizado em 12/09/2024, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), afirmou de forma categórica que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva, tratando-se de cumprimento provisório da condenação, com fundamento direto na soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Na ocasião, o Plenário da Suprema Corte assentou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br> .. <br>A determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois está amparada pelo art. 492, I, "e", do CPP. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada.<br>O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.<br>Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.<br>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Especificamente no que concerne à retroatividade da tese, o STF, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no referido recurso extraordinário, assim decidiu:<br> .. <br>5. Em primeiro lugar, anoto que constou expressamente da ementa do acórdão embargado que a "exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos", nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição.<br>6. Sendo assim, não é possível cogitar de indevida aplicação retroativa de lei penal prejudicial ao acusado, pela simples consideração de que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri tem por fundamento central norma originária do texto constitucional.<br>7. Conforme relatado, o Tribunal considerou válida a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri como decorrência lógica e direta do texto originário da Constituição Federal de 1988, independentemente, portanto, de qualquer patamar mínimo ou de qualquer intermediação legislativa, conforme havia sido estabelecido pelo art. 492 do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019.<br>8. Com isso, promoveu-se a harmonização do dispositivo com a jurisprudência desta Corte, anterior à reforma legislativa, no sentido de que a execução da pena decorrente de condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que sujeita a recurso, não compromete o princípio da presunção de inocência, dada a força normativa da soberania dos veredictos assegurada pelo texto constitucional. É o que ilustram os seguintes julgados:<br> .. <br>9. Pontuo, ainda, que a tese perfilhada nos presentes embargos declaratórios - indevida aplicação retroativa de lei penal prejudicial ao réu - já foi enfrentada e recusada por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, em momento posterior à publicação do acórdão embargado, conforme esclarecem os seguintes julgados:<br> .. <br>Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal, em atenção aos precedentes qualificados, concluo não haver ilegalidade no acórdão impugnado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA