DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 832/833).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 666):<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO OPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. POSSIBILIDADE. MÉTODO QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 694/698).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 42, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a ausência de abusividade nos juros pactuados, pois se encontra dentro dos limites definidos em lei.<br>Afirma que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>Alega que a cobrança foi realizada com base em valores previamente acordados e que a má-fé não pode ser presumida.<br>Requer o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 929/STJ, que discute a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>No caso, a Corte de origem concluiu pela abusividade na taxa de juros aplicada no contrato, considerando que não foi informada a taxa de juros aplicada no contrato, bem como determinou a restituição do indébito em dobro, reconhecendo a má-fé da empresa ré. Confira-se (fls. 672/680):<br>(..)<br>Quanto ao pleito para que a repetição do indébito seja em dobro, verifica-se que o mesmo merece prosperar.<br>É que, considerando que havia cobrança indevida de valores, evidenciada a má-fé da conduta, impõe-se a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.<br>Neste diapasão, válidas as transcrições de casos envolvendo contratos de mesma natureza em face da parte demandada<br>(..)<br>Assim, merece reforma a sentença quanto a este ponto, devendo ser determinada a repetição do indébito em dobro.<br>(..)<br>Registre-se que no caso dos autos restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, não tendo as mídias de gravação sido acostadas aos autos, não sendo válido como prova o QR code informado, posto que se trata de acesso a arquivo fora dos autos, o que não pode ser considerado, sobretudo existindo possiblidade técnica de juntada de mídias no PJE ou até mesmo entrega das mesmas na Secretaria da Unidade Judiciária.<br>Verifica-se, desta forma, que não foi informado ao autor a taxa de juros aplicada no negócio jurídico.<br>Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.<br>In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.<br>No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.<br>No caso concreto, como já foi observado, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, bem como os áudios de gravação, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixados os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>Registre-se, por oportuno, quanto à argumentação de que ocorreu a novação, tendo a parte autora feito refinanciamentos, referido fato não obsta a análise da abusividade da taxa de juros praticada.<br>Validamente, não tendo a parte demandada comprovado qual a taxa de juros utilizada, seja no suposto contrato originário, seja nos contratos de refinanciamento posteriores, possível a aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte demandada.<br>É como voto.<br>No que se refere à alegação de ausência de abusividade na cobrança dos juros aplicados no contrato, afirma a recorrente que "a taxa de juros aplicada ao contrato - e que, repita-se, é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL - encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte" (fl. 705 ).<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que não houve informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, fundamento que não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.<br>No tocante à controvérsia relativa ao art. 42 do CDC, relacionada à imposição da restituição em dobro, não há que se falar em sobrestar o presente processo. Isso, porque sendo incontroverso que a parte agiu com má-fé, o julgamento do Tema 929 do STJ em nada alterará a realidade do caso, uma vez que o que se discute no precedente afetado é se a repetição em dobro incidirá em situações em que a cobrança indevida se deu por outras razões.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que a má-fé foi constatada, de forma que reconhecida a restituição em dobro dos valores. Assim, a revisão da conclusão adotada na origem, quanto à repetição do indébito em dobro, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA