DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 684/685).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 551/552):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À SEGUNDA PRETENSÃO, EIS NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL, MAS SIM A MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE PODE SER COMPENSADA COM SALDO DEVEDOR. ALMEJADA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DO DEMANDANTE.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 609/611).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 42 e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a ausência de abusividade nos juros pactuados, pois se encontra dentro dos limites definidos em lei.<br>Afirma que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>Alega que a cobrança foi realizada com base em valores previamente acordados e que a má-fé não pode ser presumida.<br>Requer o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 929/STJ, que discute a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>No caso, a Corte de origem concluiu pela abusividade na taxa de juros aplicada no contrato, bem como determinou a restituição do indébito em dobro, reconhecendo a má-fé da empresa ré ao não informar adequadamente as condições contratuais, especialmente a taxa de juros. Confira-se (fls. 553/557):<br>Sem razão a empresa ré quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto os áudios apresentados com a contestação (Id"s 15437416 a 15437419 e 15437570 a 15437573) não trazem nenhuma referência sobre os juros efetivamente contratados na pactuação, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 da CORTE SUPERIOR, que dispõe:<br>(..)<br>Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mesmo admitindo-se o contrário, o que afirmo somente a título argumentativo, tal norma não estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.<br>E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma "taxa média", já nos vemos compelidos, muitas vezes, a "chancelar" a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada "taxa média", vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a "média".<br>Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.<br>Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.<br>Em outras palavras: "acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor " (TJRS, Apelação Cível 70084068832, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C. Cív., j. 30/09/2020).<br>Logo, quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução. Esse é, inclusive, o entendimento que se extrai dos seguintes julgados (ementas com sublinhados não originais):<br>(..)<br>Registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, sendo que em alguns casos são informadas as taxas do custo efetivo total mensal e anual, matéria diversa da discutida nos autos.<br>(..)<br>Pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria.<br>(..)<br>No que se refere à alegação de ausência de abusividade na cobrança dos juros aplicados no contrato, afirma a recorrente que "a taxa de juros aplicada ao contrato - e que, repita-se, é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL - encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte" (fl. 573).<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que não houve informação adequada quanto aos juros nas ligações telefônicas, fundamento que não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.<br>No tocante à controvérsia relativa ao art. 42 do CDC, relacionada à imposição da restituição em dobro, não há que se falar em sobrestar o presente processo. Isso, porque sendo incontroverso que a parte agiu com má-fé, o julgamento do Tema 929 do STJ em nada alterará a realidade do caso, uma vez que o que se discute no precedente afetado é se a repetição em dobro incidirá em situações em que a cobrança indevida se deu por outras razões.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que a má-fé foi constatada, de forma que reconhecida a restituição em dobro dos valores. Assim, a revisão da conclusão adotada na origem, quanto à repetição do indébito em dobro, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA