DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 336):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PREMIÁVEL NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>- Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.<br>- A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie, já que foi comprovado, tão somente, um desconto.<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 85, §1º, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança indevida em razão do desconto em sua conta bancária comprometeu sua dignidade e causou abalo emocional.<br>Requer que os honorários advocatícios sejam fixados de forma recíproca, diante da procedência parcial dos pedidos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Severina Maria Carlos contra o Banco Bradesco S.A., em razão de desconto indevido em sua conta bancária, sem que houvesse contratado ou autorizado o serviço de seguro residencial.<br>A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do contrato e a restituição simples dos valores descontados, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da parte autora, negou provimento ao recurso, reconhecendo que o desconto efetuado pela parte recorrida não configurou ofensa ao patrimônio subjetivo da recorrente, considerado apenas um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. Confira-se (fls. 338/344):<br>De fato, o réu não comprovou a efetiva contratação do produto/serviço, como facilmente poderia ter feito com a juntada integral de cópia da avença, restringindo-se a meramente alegar a regularidade da operação.<br>Com efeito, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, de modo que o valor efetivamente descontado deverá ser restituído em dobro para o autor, tal como determinado na sentença recorrida.<br>Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.<br>Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:<br>(..)<br>Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.<br>Logo, em que pese a nítida falha na prestação do serviço pelo banco promovido, não houve resultado lesivo efetivo, haja vista a realização de, apenas, um desconto em valor que não implicou em qualquer prejuízo.<br>Registro, por oportuno, trecho da sentença quanto a esse pleito:<br>"No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. O simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais.<br>Ademais, na petição inicial o autor não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente.<br>Ressalto, ainda, que o desconto questionado foi realizado no ano de 2013 e a parte autora mais de nove (09) anos após é que veio questionar judicialmente, demonstrando assim que não ficou tão incomodado com essa situação.<br>Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB:<br>(..)<br>Por esses fundamentos não reconheço os danos morais."<br>Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, como ocorre nos presentes autos.<br>Entendo que a cobrança sofrida pela recorrente, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais.<br>Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:<br>(..)<br>Partindo dessa premissa, entendo que a simples cobrança não configura o dano moral. Outrossim, não há registro nos presentes autos de inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, ou qualquer outro prejuízo.<br>Desse modo, não obstante reconhecida a cobrança indevida por parte da empresa promovida, consubstanciado no único desconto da conta do autor, tal fato não implica dano moral indenizável.<br>Ora, nem todo desconforto experimentado pela parte enseja o reconhecimento de dano moral, posto que, se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar o pedido indenizatório.<br>No mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Destarte, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.<br>De plano, verifico que a questão em torno da fixação dos honorários advocatícios devido à sucumbência recíproca não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação do dano moral a ser indenizado , demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA