DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO VIANA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se em prisão preventiva desde 12/3/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e III, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que os elementos amealhados nesta causa derivam de violação de domicílio e que, além disso, a medida teria sido motivada na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata.<br>Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da decretação da prisão preventiva, sustenta que haveria excesso de prazo na duração da medida, considerando que o processo aguarda a sentença desde 12/8/2025.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 28-33, grifei):<br>De acordo com o boletim de ocorrência nº 15/2025/150708  .. , a vítima, gerente do Posto Santa Terezinha, estava a caminho do Banco Sicredi a pé, transportando um malote com R$ 17.008,00 para o depósito, quando foi abordada por um indivíduo armado. Sob grave ameaça, o criminoso subtraiu o valor mencionado e fugiu na garupa de uma motocicleta conduzida por um comparsa.<br>O crime foi registrado por câmeras de segurança instaladas nas proximidades às quais  ..  documentam claramente a execução do delito.<br>Além disso, durante as investigações, a Autoridade Policial recebeu uma denúncia anônima informando sobre a possível participação de um frentista do Posto Santa Terezinha na troca de informações sobre o momento do assalto final<br>A partir da análise das imagens do posto, foi identificado que o representado Gustavo Viana de Oliveira, um dos frentistas, estava manipulando um celular no exato momento em que um dos criminosos também usava um dispositivo móvel imediatamente antes da realização do roubo. As imagens mostram que, enquanto a vítima saía do posto, o frentista manuseava o celular, momento em que a dupla recebeu a mensagem e o gerente foi então assaltado.<br>Outrossim, em 7/01/2025, foi cumprido um mandado de busca e apreensão deferido judicialmente no processo 5000058-49.2.2025.8.21.0011/RS  ..  resultando na apreensão do telefone celular do representado.<br>Com autorização judicial, a Autoridade Policial analisou os dados do telefone celular apreendido com o investigado constatando diversos áudios mensagens que confirmam sua participação no planejamento e na execução do crime. Nos registros, há referências diretas ao momento do assalto incluindo menções de Gustavo dando instruções aos comparsas sobre a movimentação da vítima e sobre a fuga após a ação:<br> .. <br>Logo, reputo que há elementos suficientes acerca da materialidade e autoria do delito, consubstanciados nas imagens de câmeras de segurança, nos relatórios de investigações e nos dados extraídos do telefone celular do representado.<br>Da mesma forma, resta caracterizado o periculum libertatis do representado, trazido no perigo concreto à ordem pública e no modus operandi utilizado, roubo duplamente majorado, pelo qual representado, funcionário do estabelecimento, repassou informações a outros dois comparsas, que abordaram a gerente, quando esta se dirigia ao banco com alta quantia em dinheiro para depósito e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o malote, demonstrando, portanto, a periculosidade do acusado e a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.<br>Ainda que o investigado no registro de antecedentes criminais  .. , as circunstâncias e a gravidade dos fatos tornam imprescindível ao acolhimento da representação da Autoridade Policial, com a decretação da segregação cautelar do investigado.<br> .. <br>Portanto, conclui-se que a gravidade em concreto do crime imputado representado, bem como o seu modus operandi, impedem a aplicação de medidas cautelares não prisionais, as quais não teriam a eficácia de resguardar o perigo que o status libertatis representado causa à ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias do delito e da forma peculiar de coautoria do paciente, que teria premeditado o crime com dois comparsas armados, traindo a confiança do seu empregador.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIÁVEL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e a ausência de indícios suficientes de autoria.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição de genitora e única responsável por criança de um ano.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>5. A alegação de nulidade do reconhecimento não é suficiente para o trancamento da ação penal, pois a denúncia não se baseou exclusivamente nesse meio de prova.<br>6. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento não justifica o trancamento da ação penal. 3. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;<br>CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 981.526/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.<br>(AgRg no HC n. 981.650/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O exame da alegação de que teria ocorrido ilegalidade na apreensão do telefone celular do paciente - o que supostamente arrebataria a justa causa para a imposição na medida - exigiria a produção de prova, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>Quanto a essa questão, portanto, permanecem válidas as razões expostas do voto condutor do acordo impugnado (fl. 13, grifei):<br>Seguindo, depreende-se da resposta apresentada pela autoridade policial (1.2, p. 12) que a apreensão do celular foi realizada mediante busca pessoal quando encontrado o paciente em frente ao imóvel localizado na rua Celso dos Santos, n. 430, no município de Cruz Alta. Logo, ainda que se trate de endereço não veiculado nos mandados expedidos pelo juízo, observa-se, prima facie, a legalidade da diligência. Dúvidas acerca da exata posição de Gustavo - se em frente, no pátio, ou no interior do imóvel -, circunstância que poderia, em tese, macular a apreensão, deverão ser analisadas pela autoridade apontada como coatora no momento oportuno, porquanto necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na estreita via do habeas corpus em virtude de sua cognição sumária.<br>Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>No mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgR g no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA