DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL DE JESUS SILVA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, havendo a conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121-A, caput (na forma do § 1º, inciso I), e § 2º, V, e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - termos em que denunciado.<br>O impetrante sustenta que há contradições relevantes entre os depoimentos policiais, os laudos periciais e a dinâmica temporal dos fatos, além de falhas na cadeia de custódia das provas, como a ausência de registros audiovisuais da apreensão do objeto supostamente utilizado no crime e a manipulação indevida de evidências.<br>Argumenta que o paciente é analfabeto, apresenta deficiência intelectual severa e tentou suicídio no cárcere, estando há meses sem atendimento médico especializado, mesmo havendo ordem judicial para realização de exame de sanidade mental, que não foi cumprida pela unidade prisional.<br>Aponta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e colaboração com as autoridades, e que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.<br>Por meio da decisão de fls. 77-78, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 84-102), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, por sua denegação (fls. 105-109).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 40-43, grifo próprio):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls. 16.<br>Com efeito, o policial ouvido disse que: "Chegando ao local dos fatos, uma residência, foram recebidos por um indivíduo, posteriormente identificado como o indiciado Emanuel, que lhes informou que a patroa dele estava morta no interior da residência. Ele lhes disse que havia chegado pouco antes para dormir no local, como faz habitualmente, e a encontrou morta na cozinha. Entraram então no imóvel, que encontra-se em meio a uma reforma, e já desde a garagem puderam observar marcas de sangue. Na cozinha encontraram a vítima Simone caída ao solo, nua, e aparentemente degolada completamente coberta de sangue e no meio de uma grande poça de sangue. Ao lado do balcão da cozinha próximo do corpo encontraram ainda uma poça do que aparentava ser água sanitária, como se alguém tivesse tentado remover evidências do local. Já no andar superior, que também encontra-se em obras, observaram no quarto aparentemente ocupado pela vítima claros sinais de luta corporal e ainda diversas outras manchas de sangue, tanto no colchão quanto na parede. Notaram ainda que banheiro adjacente ao referido quarto encontrava-se todo molhado como se a vítima tivesse acabado de sair do banho e ainda que havia uma toalha em cima da cama. Saíram finalmente da residência e perguntaram mais uma vez a Emanuel o que havia acontecido e este mais uma vez reiterou que havia chegado pouco antes e a encontrado daquela forma e então desesperado teria batido na porta do vizinho ao lado por ajuda, uma vez que não teria conseguido ligar para os bombeiros que segundo ele teriam acreditado tratar-se de um trote. Informaram a ele então que iriam conduzi-lo até a delegacia para registrar a ocorrência e quando estavam prestes a entrar na viatura perceberam um veículo Fiat Fiorino de placas EIK0B11 estacionado do outro lado da rua. Perguntaram a Emanuel sobre o carro e ele disse ser de sua propriedade. Pediram para ele para verificar o carro e este aceitou. Ao abrirem a porta traseira da Fiorino depararam-se com uma faca jogada no interior bem como o que aparentava ser um lençol sujo de sangue e uma mochila entre outras coisas. Com o uso de luvas verificaram cuidadosamente o interior da mochila e perceberam o que aparentava ser outra faca, esta suja de sangue, de outros objetos suspeitos como "enforca-gato" além ainda do que pareciam ser objetos provenientes de "sex-shop". Inquirido sobre o porque teria removido aquelas coisas de dentro da residência Emanuel disse que tinha as tirado para entregar a Polícia. Esclarecem no entanto que em momento alguém antes da descoberta Emanuel disse ter retirado nada de dentro do imóvel.".<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontama materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de homicídio, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de homicídio de forma cruel, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação de crime grave, que envolve a necessidade de reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal.<br>Ressalte-se que a vida é o bem mais precioso do ordenamento jurídico, de modo que aquele que se dispõe a tira-la como no caso dos autos não pode permanecer em liberdade sob pena de abalo grave à ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois a vítima foi encontrada sem vida, tendo sua morte sido executada por meio extremamente violento, mediante golpes de faca e degolamento, havendo no local do fato inúmeros sinais de luta corporal e de tentativa de limpeza dos vestígios do crime, com a clara finalidade de embaraçar a investigação.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.<br>3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 25, grifo próprio):<br>Importa mencionar que os impetrantes sustentam que o paciente "em sua infância, é usuário de diversos medicamentos gardenais em virtude de problemas provenientes de convulsões que lhe atormentavam (..) em visita realizada por este defensor em 25 de abril soube por funcionários e pelo próprio paciente que este, extremamente angustiado e perturbado, intentou contra a sua própria vida" (sic) (fls. 17).<br>Diante disso, foram solicitadas informações a serem prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e consta do relatório de serviço de assistência à saúde que o paciente "não relatou nenhum problema de saúde ou uso de medicação" durante a entrevista de inclusão. No atendimento de 02.06.2025, apresentava-se "confuso" e informou que "às vezes tem crise de ansiedade e convulsiona quando fica nervoso" (fls. 57).<br>Frente a tais constatações, "foi solicitado junto à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário (CSSP) o agendamento do custodiado para consulta com médicos especialistas em Psiquiatria e Psicologia, a fim de que, após avaliação técnica, seja possível determinar se o sistema público de saúde possui condições de oferecer o tratamento adequado às necessidades clínicas apresentadas" (fls. 57).<br>Nota-se que, ao menos por ora, não há elementos que indiquem a ausência de condições da unidade prisional em prestar os atendimentos de saúde necessários ao paciente.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu não haver indícios de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer a devida assistência médica ao paciente, tampouco existem elementos que comprovem a inadequação do cárcere com a administração de eventual tratamento psiquiátrico.<br>Nesses termos, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da prisão domiciliar para o tratamento da saúde do paciente, o que inviabiliza a sua concessão, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A defesa pleiteia a substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do acusado e por ser arrimo de família.<br>3. No caso, não há indícios de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer a devida assistência médica ao agravante, tampouco existem elementos que comprovem a inadequação do cárcere para seu tratamento pós-operatório. Além disso, não se verifica a ocorrência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, especialmente porque o acusado está em acompanhamento ortopédico pelo Hospital Universitário de Maringá, apresentando melhora significativa no quadro geral e boa cicatrização da incisão cirúrgica.<br>4. A defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com menores e também não demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças.<br>Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>5. Quanto à alegação de nulidade da prisão diante da alegação de violência policial no momento da prisão em flagrante, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou a circunstância na forma como pretende a defesa, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão d e instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 978.869/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por outro lado, quanto à afirmação de ocorrência de falhas na cadeia de custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA