DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA. contra a decisão singular de fls. 1.480-1.482 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegação de julgamento extra petita, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) inexistência de obscuridade em relação à multa contratual e aos lucros cessantes, com base nas razões de decidir do acórdão recorrido; e (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à análise da controvérsia sobre os lucros cessantes.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega omissão sobre o tema do julgamento extra petita no acórdão, sob o argumento de que, por se tratar de matéria de ordem pública e por ter ocorrido de forma originária no julgamento das apelações, a primeira oportunidade que teve para suscitar a questão foi no recurso especial. Assim, não há que se falar em falta de prequestionamento ou preclusão.<br>Além disso, a embargante afirma que persiste a obscuridade quanto ao tema da multa contratual, visto que tal pedido não dependeria da notificação das agravadas nem da prática de infração contratual grave ou que pusesse em risco a reputação da agravante, que são os fundamentos do acórdão.<br>Ainda, a embargante defende obscuridade sobre o pedido de lucros cessantes, visto que eles, igualmente, não dependem da gravidade da infração, mas sim da quantificação do quanto se deixou de lucrar, na forma do art. 402. Ressalta que, ao afirmar que os fundamentos do acórdão são "perfeitamente compreensíveis", houve omissão na decisão embargada, visto que ela deveria ter abordado o argumento da embargante.<br>No que se refere à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, a decisão seria obscura e omissa, pois não considerou o argumento contido no agravo em recurso especial de que a análise da violação ao art. 422 do Código Civil não exige o reexame de fatos e provas.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.504-1.505, em que as embargadas, ALEXANDRA LEHMKUHL e BRUSQUE CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA., alegam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e que a embargante busca modificar a decisão por meio de via imprópria, não havendo fundamento lógico ou legal para a oposição dos embargos.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme passo a demonstrar.<br>Sobre a alegação de que o acórdão é extra petita, assim consta na decisão embargada:<br>De plano, verifico que a alegação de que o acórdão seria extra petita não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. (fl. 1.481, grifou-se).<br>Não procede a alegação de que esta Corte Superior deveria ter analisado a matéria por ser de ordem pública, visto que, mesmo em tal caso, a jurisprudência exige o prequestionamento. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria estranha ao objeto dos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada cuja finalidade precípua é a uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do direito material ou processual.<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na hipótese em que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado embargado.<br>4. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifou-se.)<br>Igualmente, inviável o acolhimento de que o recurso especial seria a primeira oportunidade para que a embargante suscitasse a questão, visto que cabíveis embargos de declaração na origem, justamente por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Sobre a alegação de obscuridade quanto à multa contratual e aos lucros cessantes, eis que tais pedidos não dependeriam de notificação ou infração contratual grave, deve ser destacado que a obscuridade consiste no vício do julgado que impede sua compreensão, não existindo tal vício pela simples rejeição da tese com base em fundamentos que a parte recorrente não considera pertinentes. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.<br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)<br>É por tal razão que, ao rejeitar a alegação de obscuridade, a decisão embargada destacou que "as razões de decidir contidas no acórdão são perfeitamente compreensíveis", ou seja, pela sua leitura é possível entender o fundamento e a conclusão do julgado, ainda que a embargante não concorde com o fundamento jurídico.<br>Por fim, sobre a alegação de omissão na decisão quanto às Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o acórdão não teria considerado os argumentos contidos no agravo em recurso especial de que tais súmulas não incidem, a realidade é que houve expressa decisão a respeito do tema, porém rejeitando os fundamentos do agravo e concluindo pela aplicação dos enunciados referidos. Veja-se:<br>Por fim, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia sobre os lucros cessantes (art. 402 do CC) nos seguintes termos:<br>A conduta das rés, logo, violou a cláusula de não concorrência, o que justifica a imposição da sanção prevista no parágrafo segundo da cláusula 19ª: a obrigação de pagamento de royalties.<br>O mesmo não se pode dizer da multa prevista na cláusula 30ª do contrato de franquia, porque, além de a franqueadora não ter comprovado a notificação das rés, não se vislumbra a ocorrência de infração contratual grave de modo a pôr "em risco a reputação ou confiabilidade dos serviços prestados" pela detentora da franquia.<br>(..)<br>A pretensão de ressarcimento a título de lucros cessantes, portanto, também fica inviabilizada, em se considerando a ausência de concorrência desleal, mas de simples descumprimento de cláusula contratual (fl. 1.109, grifou-se).<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, há expressa decisão a respeito do tema, contudo o acórdão se orientou no sentido de que a violação do contrato foi mínima, não justificando o pagamento da multa, e que não há lucros cessantes no caso porque não ocorreu efetiva concorrência desleal, conclusões que, para serem revistas, exigiriam o reexame do contrato, fatos e provas dos autos, pelo que incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016, grifou-se.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA