DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRA LEHMKUHL e BRUSQUE CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. contra decisão singular de fls. 1.480-1.482 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento, deixando de estabelecer honorários de recurso.<br>Nas razões dos embargos de declaração, as embargantes alegam, em síntese, que a decisão foi omissa ao não determinar a majoração dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, considerando que o Tribunal de origem havia arbitrado honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa em seu favor.<br>Em resposta, a embargada, PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA., defende a inexistência de omissão, argumentando que a decisão embargada foi clara ao fundamentar a inaplicabilidade da majoração dos honorários recursais, considerando que houve provimento parcial de ambos os recursos de apelação no Tribunal de origem, o que caracteriza sucumbência recíproca.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Verifico que assiste razão à embargante, pelo que passo à suprir a omissão indicada.<br>Ao julgar os recursos de apelação, assim ficou estabelecida a sucumbência pelo Tribunal de origem:<br>O acolhimento parcial do aludido apelo reflete na distribuição dos ônus sucumbenciais. Afinal, expurgou-se a multa prevista na cláusula 30ª e os lucros cessantes, porém manteve-se a sanção referida no parágrafo segundo da cláusula 19ª (royalties) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Por corolário, os litigantes suportarão, em igual proporção  50% , a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que são fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado do disposto no seu § 14. (fl. 1.109, grifou-se).<br>Destaco que o fato de ter ocorrido sucumbência recíproca não muda o fato de que os honorários advocatícios já foram fixados no teto legal (20%), ou seja, não procede o argumento de que os honorários foram fixados em 10% para cada parte, o que autorizaria sua majoração, conforme pretende a embargante.<br>Nesse sentido, deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1.109), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA