DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Execução em desapropriação. Saldo remanescente. Decisão homologatória de cálculo conforme o título executivo. Impossibilidade de exclusão dos juros moratórios. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 170-173).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, 502, 503, 504, 1022, do Código de Processo Civil e 876, 884 e 885 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em suma: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da incidência de juros em continuação nos cálculos das parcelas do artigo 33 do ADCT da CF/1988; e c) a não ocorrência da coisa julgada sobre essa questão, ante a inexistência de coisa julgada em sede de procedimento administrativo.<br>Por fim, alega dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma decisões do STF, que afastam a incidência contínua dos juros no sequestro decorrente dos parcelamentos constitucionais dos arts. 33 e 78 do ADCT.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 191-193.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 194-195).<br>Contraminuta apresentada às fls. 214-216.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 225-232).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo que, nos autos de desapropriação, homologou cálculos de liquidação e determinou expedição de ofício requisitório para a satisfação da indenização fixada, tendo em vista a conformidade dos cálculos com o título executivo.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Conforme assinalado na decisão que deixou de conceder o efeito ativo, a fazenda pública descumpriu o ônus da formação do instrumento e não logrou demonstrar a aplicabilidade de sua tese ao caso em apreço, pois uma coisa é alegar que no período da moratória não devem incidir juros, e outra bem distinta é provar que o caso concreto é daqueles que autoriza a exclusão.<br>De outra parte, a agravada demonstrou com superioridade que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a coisa julgada ocorrida posteriormente ao parcelamento, e nos termos do que decidiu o C. STJ nos autos do RMS nº 26.072/SP, conforme a transcrição às fls. 87/88.<br>Nestas condições, o que se tem é a correção da decisão recorrida, que obedece à coisa julgada, e contra a qual indevidamente postula a agravante.(fl. 141).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, o Tribunal local, diante do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que "a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a coisa julgada ocorrida posteriormente ao parcelamento, e nos termos do que decidiu o C. STJ nos autos do RMS nº 26.072/SP, conforme a transcrição às fls. 87/88" (fl. 141).<br>Assim, para altera r a conclusão do Tribunal a quo, acerca da não ocorrência da coisa julgada, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA