DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA -CORRENTE DA UNIÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. BLOQUEIO POR MEIO DO BANCENJUD. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.<br>- Mandado de segurança contra ato judicial que bloqueou a quantia de quarenta e sete mil reais por meio do BACENJUD da conta do Banco do Brasil, em virtude de não ter cumprido ordem judicial para que bloqueasse essa quantia da conta da União Federal, para pagamento de multa que lhe fora aplicada no feito originário.<br>- O Banco do Brasil não figura na lide originária, mas como terceiro que foi atingido pela constrição ora impugnada, de modo que se afigura legítima a utilização do mandado de segurança, a teor da Súmula nº 202 do STJ.<br>- Mesmo que se entenda correta a aplicabilidade da Súmula nº 202 do STJ somente às situações em que o terceiro efetivamente não teve ciência do ato que o prejudicou, o caso dos autos não se amolda à circunstância. A decisão impugnada foi a que determinou a penhora "on line", da qual o impetrante não foi intimado e só teve conhecimento quando requereu vista dos autos para a extração de cópias. Logo, inequívoca, a aplicabilidade da aludida súmula.<br>- Considerado que Banco do Brasil teve efetiva ciência do ato acoimado ilegal em 10.08.12, quando pediu vista dos autos originários, e que o mandamus foi ajuizado em 19/11/12, conclui-se que não se consumou a decadência. Tampouco se cogita de sua ocorrência em virtude da demora para incluir a União Federal na lide, que decorreu do mecanismo judiciário. Ademais, a determinação de citação ocorreu por ordem judicial, de ofício, tendo em vista a interferência que esta lide ocasionaria no direito das partes do feito originário.<br>- O Banco do Brasil não se recusou ou descumpriu deliberadamente a ordem de bloqueio de quarenta e sete mil reais da conta da União Federal. Não o fez porque não existe tal conta naquela instituição e os valores arrecadados são diretamente depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco Central, conforme teve o impetrante o cuidado de detalhadamente informar à autoridade impetrada.<br>- Não tem plausibilidade a invocação pelo impetrado do artigo 861 do CC, inserido no capítulo que cuida de gestão de negócios, como fonte da responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da quantia devida pela União, ante a inexistência de contrato dessa espécie. O que o magistrado pretendeu foi responsabilizar pessoalmente o impetrante pelo descumprimento de sua ordem, de modo que, para esse escopo, esse dispositivo não tem pertinência.<br>- Ainda que se admita que o impetrante deva responder pela multa devida aplicada à União, certo é que Constituição Federal assegura que ninguém perderá seus bens sem o devido legal (art. 5º, LIV). Assim, o pagamento somente pode ser concretizado por meio de ação proposta para esse fim. Precedentes do STJ.<br>- Preliminares rejeitadas. Liminar ratificada. Ordem concedida. (fls. 242-243)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 262).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 535, I e II, do CPC/1973, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional, porquanto as omissões existentes não foram devidamente sanadas. Aduz que não teria cabimento a impetração de mandado de segurança como substituto processual recursal, pois o terceiro teria sido devidamente intimado do ato apontado como coator. Argumenta que incide o verbete da Súmula 267/STF. Alega ainda que ocorreu a decadência, ante a inclusão tardia da União como litisconsorte necessário.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 289-298).<br>O recurso não foi admitido na origem com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 338-340).<br>Contraminuta às fls. 355-359.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 381-386).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 535, I e II, do CPC/1973.<br>A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br> .. <br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>No mais, a recorrente limita-se a dispor que teria ocorrido decadência e preclusão da matéria. Todavia, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório existente nos autos, asseverou:<br>Mesmo que se entenda correta a aplicabilidade da aludida súmula somente às situações em que o terceiro efetivamente não teve ciência do ato que o prejudicou, o caso dos autos não se amolda à circunstância. Conforme anteriormente relatado, resta claro que impugnada foi a terceira decisão, na medida em que foi a que determinou a penhora "on line" de quarenta e sete mil reais do impetrante, da qual não foi intimado e só teve conhecimento quando requereu vista dos autos para a extração de cópias. Não se diga que as anteriores, das quais teve notícia por ofício, deram-lhe elementos suficientes para que se defendesse. Sua leitura revela que o magistrado apenas lançou a possibilidade de que o impetrante fosse pessoalmente responsabilizado e de que aplicaria a multa diária de cinco mil reais, como constou do segundo decisum, porém em momento algum mencionou que faria a cobrança diretamente por meio do BACENJUD. Inequívoco, portanto, o cabimento do writ em consonância com a Súmula 202 do STJ.<br>No que toca à invocação de decadência, considerado que Banco do Brasil teve efetiva ciência do ato acoimado ilegal em 10.08.12, quando pediu vista dos autos originários, e que o mandamus foi ajuizado em 19/11/12, conclui-se que não se consumou. Tampouco se cogita de sua ocorrência em virtude da demora para incluir a União Federal na lide, que decorreu do mecanismo judiciário. Ademais, como bem destacou o Parquet, verbis, "a não inclusão na petição inicial da União Federal e da Transportadora Turística S&I não compromete o cômputo do prazo decadencial de 120 dias, uma vez que a determinação de citação ocorreu por ordem judicial, de oficio, tendo em vista a interferência que esta lide ocasionaria no direito das partes do feito originário" (fl. 238).<br>Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não consumação da decadência e da preclusão da matéria, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA