DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALMIR CARLOS PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I e III, e no art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A ordem do habeas corpus impetrado na origem foi denegada pela Corte estadual (fls. 494-503).<br>Neste recurso, a defesa sustenta a extinção da punibilidade do recorrente pela decadência do direito de representação e a ausência de justa causa para a ação penal.<br>Argumenta que a representação criminal foi manifestada de forma genérica e em momento anterior ao início do prazo decadencial, o que violaria a lógica do instituto da decadência. Além disso, alega que a ação penal está fundada em uma suposta confissão extrajudicial informal e em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria flagrante ilegalidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade do recorrente pela decadência do direito de representação e haja a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 570-571).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 577-585).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença absolutória nos autos da Ação P enal n. 0942746-45.2020.8.13.0024, circunstância que evidencia a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA