DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CLARA MELLO BARBOSA e MATHEUS FAGUNDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados nos autos da Ação Penal n. 1500309-92.2021.8.26.0621. Matheus foi condenado às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e do pagamento de 648 dias-multa, pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Ana Clara foi condenada à pena de 2 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 227 dias-multa, pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>A defesa sustenta que houve nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência dos pacientes ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante delito e sem fundadas razões, o que violaria os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a condenação de Ana Clara foi baseada exclusivamente em presunções e suposições, sem qualquer prova concreta de adesão subjetiva ou dolo na conduta criminosa imputada a Matheus, violando os princípios da culpabilidade individual e da responsabilidade penal subjetiva.<br>Quanto a Matheus, a defesa alega que houve indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo estando preenchidos os requisitos legais, e que a fixação do regime inicial fechado viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Também questiona a dosimetria da pena aplicada a ambos os pacientes. Em relação a Ana Clara, aponta a ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base e a omissão quanto à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), além de pleitear a fixação do regime inicial aberto, inclusive no caso de eventual reconversão da pena restritiva de direitos. Em relação a Matheus, requer a compensação da atenuante da confissão espontânea com os maus antecedentes e a aplicação da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado), com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, com a consequente anulação da ação penal e absolvição dos pacientes por ausência de provas lícitas, ou o redimensionamento das penas de ambos os pacientes.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 12/09/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/4/2025 (f l. 599 dos autos do AREsp n. 2.871.533/SP).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita- se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA