DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMARIO MACHADO RAMOS em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, do Código Penal, à pena 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias- multa, que em concurso material, totalizou a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 63 (sessenta e três) dias-multa, em regime aberto. Aplicada a detração, da prisão em flagrante em 04/02/2019 até a soltura em 21/02/2019, restou cumprir a pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 63 (sessenta e três) dias-multa.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 380-391), o recorrente alegou violação ao princípio da inocência e in dubio pro reo, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Aduziu ter tomado cautela ao adquirir o veículo, realizando consulta no aplicativo SINESP, procedimento que evidencia sua boa-fé e afasta a presunção de conhecimento da origem ilícita do bem, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Aduziu a insuficiência do conjunto probatório, violando o art. 156 do CPP. Sustentou que o dolo eventual foi aplicado de forma errônea. Afirmou que não tinha conhecimento da falsidade do CRLV, configurando erro de tipo. Alegou violação ao art. 71 do CP, pois deveria ter sido aplicado o princípio da consunção. Requereu o provimento do recurso especial, com a sua absolvição pelos delitos de receptação e uso de documento falso.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base inadequação da via recursal, em razão da invocação de dispositivo constitucional, que não caberia nesta via, bem como nsa Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 400-403).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (fls. 406-412).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 434-444).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além de alegar violação constitucional.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório, não mencionando nenhum julgado para afastar o óbice da súmula 83 do STJ, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA