DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Carla Cilene Souza Rodrigues contra a decisão de fls. 510/512, que não admitiu o recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, nos autos de ação reparatória, deu parcial provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br>1. REVELIA. AFASTAMENTO. NO CASO DOS AUTOS, QUANDO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO PELA CORRÉ SANTA CASA, AINDA ESTAVA PENDENTE A CITAÇÃO DA CORRÉ CARLA CILENE, APLICANDO-SE, ASSIM, O DISPOSTO NO ART. 241, III, CPC/73, NO QUE DIZ COM A CONTAGEM DO PRAZO CONTESTACIONAL, POIS NORMA VIGENTE QUANDO DA CITAÇÃO.<br>2. RESPONSABILIDADE CIVIL. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, DEPENDENDO, POIS, DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NO EVENTO APURADO. POR SUA VEZ, OS HOSPITAIS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FALHA DO SERVIÇO QUE VENHA A CAUSAR DANO AOS CONSUMIDORES.<br>3. ERRO NA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA DE 03 ANOS DE IDADE, QUE ESTAVA INTERNADA NO HOSPITAL PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA. INCONTROVERSO NOS AUTOS O EQUÍVOCO DA PROFISSIONAL AO APLICAR ÓLEO MINERAL POR VIA INTRAVENOSA, QUANDO DEVERIA SER MINISTRADO VIA ORAL.<br>4. DANOS MORAIS. NO CASO DOS AUTOS, A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA CRIANÇA, QUE TEVE MEDICAMENTO ERRONEAMENTE ADMINISTRADO, EVIDENCIA DANO MORAL PURO. ADEMAIS, HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O NEXO ENTRE A FORMA INADEQUADA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO E O TROMBOEMBOLISMO PULMONAR APRESENTADO PELO AUTOR APÓS O EPISÓDIO. O ERRO PERPETRADO PELA TÉCNICA DE ENFERMAGEM SUBMETEU O DEMANDANTE A PROCEDIMENTOS MÉDICOS ADICIONAIS, A FIM DE QUE A SITUAÇÃO FOSSE ESTABILIZADA.<br>5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. EMBORA EVIDENTE O DANO MORAL IN RE IPSA, O QUANTUM INDENIZATÓRIO MERECE REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO E AS CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS NOS AUTOS, POIS AO MESMO TEMPO EM QUE PUNE O OFENSOR, DEVE COMPENSAR A PARTE OFENDIDA SEM LHE ACARRETAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.<br>APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que a condenação solidária imposta pelo acórdão recorrido desconsidera sua capacidade econômica, uma vez que é técnica de enfermagem com salário líquido de pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Argumenta que a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é desproporcional, considerando que o evento não gerou sequelas permanentes ao recorrido, que atualmente mantém uma rotina normal para uma criança de sua idade. Defende que o valor da indenização deve ser reduzido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Saillon Matheus Menezes Miranda, representado por seus genitores, em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e Carla Cilene Souza Rodrigues, narrando que, durante internação hospitalar para tratamento de leucemia, houve erro na administração de óleo mineral, que foi aplicado por vi a venosa em vez de oral, o que resultou em embolia pulmonar e necessidade de internação em UTI.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, rejeitando os demais pedidos (fls. 406-407).<br>O Tribunal de origem, em sede de apelação, reduziu o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de sequelas permanentes no autor (fls. 469-475).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, não admitiu o recurso, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão do valor indenizatório demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 510-512).<br>Contra a supracitada decisão de admissibilidade a agravante interpôs o presente recurso, o qual, igualmente, não merece prosperar. Vejamos.<br>A respeito da responsabilidade da agravante e do montante indenizatório, entendeu o Tribunal de origem que:<br>No que concerne à responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, nela inserida a instituição hospitalar, estabelece o art. 14 do CDC, ser objetiva, verbis:<br>(..)<br>A responsabilidade da profissional de enfermagem, conforme clara e expressa previsão do § 4º, do mencionado dispositivo legal, é subjetiva, dependendo, pois, da comprovação de culpa no evento apurado.<br>No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de erro cometido pela técnica de enfermagem na forma de administração do óleo mineral prescrito ao autor.<br>Dessa forma, é evidente a ocorrência de ato ilícito, decorrente da conduta imperita da funcionária do hospital.<br>À luz da Constituição vigente, o dano moral, em uma visão geral, é a " agressão a um bem ou atributo da personalidade"; e, em sentido estrito, é a "agressão à dignidade humana", conforme explicita Sergio Cavalieri Filho na obra Programa de responsabilidade civil (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. - 11. ed. - São Paulo : Atlas, 2014. p. 111).<br>Tenho que, na situação em análise, o fato em si já é danoso, considerando-se o contexto em que inserido o autor, pois, à época dos fatos, contava com apenas três anos de idade, estava internado em hospital para tratamento por doença grave - leucemia mieloide aguda, o que, por si só, já evidencia uma situação desgastante, teve ainda que enfrentar um episódio de erro na forma de administração de medicamento.<br>Portanto, configurado o dano moral puro, resultante na falha da conduta da profissional.<br>Embora o dano decorra do próprio fato, a prova pericial produzida nos autos, apontou que o quadro de tromboembolismo pulmonar apresentado, decorreu da administração do óleo mineral de forma inadequada.<br>Ademais, o depoimento prestado por Gilberto Bueno Fischer ( evento 57, VÍDEO1), professor da área de pneumologia pediátrica que atuou como consultor no caso, corrobora com as conclusões periciais, pois quando questionado pelo magistrado a quo sobre a razão do problema pulmonar ser a administração do óleo mineral pela via venosa, afirmou que "pelas características, sim".<br>Com efeito, o erro perpetrado pela profissional submeteu o autor a procedimentos médicos adicionais, a fim de que a situação fosse estabilizada.<br>Dessa forma, as alegações de que, após o fato, todas as medidas necessárias foram tomadas para que o caso fosse conduzido de forma adequada, não configuram uma excludente da responsabilidade, mas uma obrigação diante do erro cometido. Igualmente, a ausência de sequelas permanentes, não é motivo suficiente a afastar a responsabilidade.<br>No que tange ao quantum indenizatório, entendo que os recursos merecem prosperar parcialmente.<br>O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso, deve ser considerado, para fixação do quantum, que efetivamente, de acordo com a prova dos autos, a ré Cilene, ao perceber o equívoco, prontamente comunicou a enfermeira responsável, a fim de que fossem tomadas as providências necessárias para minorar as consequências do erro, o que, de fato, ocorreu. Igualmente, conforme referido na prova pericial (evento 3, PROCJUDIC5, fl.49), o autor não apresenta nenhuma sequela relacionada ao episódio ocorrido em 2012.<br>A sentença fixou a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que deve ser minorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois adequado à situação e às circunstâncias verificadas nos autos, porquanto ao mesmo tempo em que pune o ofensor, compensa a parte ofendida sem lhe acarretar enriquecimento indevido. Mantidos os consectários fixados na sentença, por não serem objeto do recurso.<br>(..)<br>Assim, a sentença merece reforma somente para minorar o valor fixado a título de indenização por danos morais.<br>No caso em análise, restou incontroverso o erro na administração do medicamento, cometido pela técnica de enfermagem recorrente, cuja conduta resultou na aplicação de óleo mineral por via intravenosa, em vez da via oral prescrita. Tal equívoco gerou a necessidade de internação em UTI e a ocorrência de quadro de tromboembolismo pulmonar, como apontado pela prova pericial e corroborado por parecer técnico especializado. Nesse contexto, ficou evidenciada a prática de ato ilícito, com nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo autor, o que justifica a responsabilização civil da profissional.<br>A responsabilidade subjetiva da recorrente foi devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem com base em prova documental e pericial. A alegação de que adotou medidas após a ocorrência do erro, ainda que verdadeira, não descaracteriza a ilicitude da conduta praticada, tampouco constitui causa excludente de responsabilidade. Trata-se, na realidade, de conduta devida diante do equívoco já consumado, que não elide a obrigação de reparar o dano.<br>No que tange à fixação do valor da indenização, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada pelo Tribunal de origem, após a minoração da verba anterior estabelecida pelo Juízo de origem, respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade do erro, a idade da vítima e a falha no serviço prestado em ambiente hospitalar. A indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve ser proporcional à extensão do dano, e não à capacidade econômica do ofensor. A tese do recurso que busca redimensionar o valor da indenização com base exclusiva na renda da recorrente não encontra amparo legal. Ademais, na hipótese, não se vislumbra ser o caso de aplicação da regra esculpida no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, já que não se verifica desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado.<br>Quanto à solidariedade da condenação, imposta em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos de falha na prestação de serviços hospitalares, a responsabilização solidária entre o hospital e o profissional envolvido visa ampliar a proteção da vítima. O redirecionamento interno da obrigação entre os corresponsáveis, inclusive com eventual direito de regresso, pode ser discutido em ação própria, não sendo cabível sua análise no presente recurso.<br>Assim, não se vislumbra violação aos artigos 186, 264, 265, 275, 927 ou 944 do Código Civil, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e foi fundamentada com base em provas amplamente analisadas pelas instâncias ordinárias. Eventual rediscussão do valor fixado a tít ulo de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA