DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Ferreira Conceição em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente restou condenado às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias multa pela prática do crime de roubo, decisão mantida em sede de apelação defensiva.<br>No writ, Marcos Antonio Ferreira Conceição pleiteia a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico pela vítima na fase policial, ante a aventada inobservância da norma do art. 226 do Código de Processo Penal, com sua consequente absolvição.<br>Não houve pedido de liminar.<br>As informações foram prestadas, fls. 82 - 87, e complementadas às fls. 89 - 90.<br>O Ministério Público acostou Parecer às fls. 95 - 102.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A defesa alega a nulidade decorrente de irregularidades no procedimento de reconhecimento fotográfico do paciente, sob o argumento de que a decisão baseia-se em fundamentação inidônea.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, soberano na análise das provas, não verificou a ocorrência de ilegalidade.<br>Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal (fls. 16-21):<br>Inicialmente, a preliminar de nulidade se confunde com o mérito e como tal será analisada.<br>Dito isso, a pretensão absolutória deduzida no presente recurso não merece prosperar, pois a existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante encontram-se devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência, no indexador 54291028; pelos termos de declaração presentes nos indexadores 54291039, 54291038 e 54291029; pelo reconhecimento fotográfico do acusado em sede policial, devidamente ratificado em Juízo, acostados nos indexadores 54291030 e 98247584; bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal.<br>Depreende-se do caderno probatório que, no dia 12/04/2023, a vítima, Cláudio Henrique da Silva, transitava com seu veículo pela rua Quaxima, em Madureira, quando o acusado, pilotando uma motocicleta preta, a abordou, possivelmente com um simulacro de arma de fogo, exigindo que lhe entregasse o seu aparelho telefônico, no que foi obedecido. Posteriormente, evadiu-se com o produto do roubo para local desconhecido. Vale frisar que o apelante travestiu-se de entregador de aplicativo de refeições, pois portava uma mochila preta característica desse tipo de profissional, fl. 16.<br>No dia seguinte, após tomar conhecimento de uma matéria jornalística, na qual se apontava o acusado como roubador contumaz da região, a vítima imediatamente o reconheceu como seu algoz e dirigiu-se à Delegacia de Polícia para formalizar o boletim de ocorrência, onde efetuou o reconhecimento fotográfico do réu (indexador 54291030), depois de folhear um livro de fotografias contendo, inclusive, a foto do acusado.<br>E, em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima novamente reconheceu o apelante, desta vez pessoalmente.<br>Nesse sentido, alude-se às declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial, quanto em Juízo, as quais não apresentam lacunas ou contradições relevantes capazes de macular a prova oral colhida.<br>O réu, por seu turno, por ocasião do seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio, deixando, com isso, de submeter a versão autodefensiva ao crivo do contraditório.<br>Ademais, perfeitamente válido como meio de prova o reconhecimento do apelante efetuado em sede policial por meio fotográfico e ratificado, pessoalmente, em Juízo (98247584), ocasião em que, vale consignar, foram observadas as formalidades previstas nos artigos 226 e 227 do Código de Processo Penal, revestindo-se de valor probatório suficiente para amparar o decreto de censura.<br>No ponto, releva destacar não haver como encampar a alegação defensiva de que o reconhecimento fotográfico em sede policial se encontra eivado de vício, pois, conforme se depreende dos autos, a vítima procurou a Autoridade Policial competente no dia seguinte ao crime que sofrera, justamente quando teve certeza da autoria delitiva, depois de obter informações mais robustas acerca da captura do réu por meio de matéria jornalística, demonstrando, assim, cuidado em apontar o correto culpado.<br>Além disso, consta em seu termo de declaração que o lesado analisou, no mínimo, 06 (seis) fotografias de possíveis roubadores inseridas no livro policial de suspeitos, antes de apontar com precisão o apelante como o seu roubador.<br>E, embora o ofendido realmente tenha dito em Juízo, no início do seu depoimento, que não poderia assegurar com toda a certeza ser o apelante o assaltante que o surpreendera, após ser colocado na sala própria do Fórum para reconhecimento, o identificou com segurança como o autor do crime de que fora vítima, conforme extrai-se das gravações da audiência. Ademais, na mesma ocasião, apesar de destacar que o roubador usava capacete, também frisou ter tido oportunidade de visualizar parte da face do assaltante durante a empreitada criminosa, o que lhe possibilitou proceder ao reconhecimento do réu nas duas oportunidades presentes nos autos.<br>Como se não bastasse, perante o Juízo, a vítima também confirmou a aparência de entregador de refeições de que o acusado se valera para cometer o crime e ainda disse ter reconhecido a motocicleta utilizada no expediente criminoso no dia em que esteve na Delegacia.<br>Outrossim, não excede recordar que em crimes patrimoniais, como cediço, o reconhecimento do roubador e a palavra da vítima apresentam-se como fonte valiosa de prova, mormente se não houver nos autos qualquer indício de que já conhecesse o réu ou de que tivesse algum motivo especial para querer prejudicá-lo injustamente, como é o caso dos autos.  .. <br>Destaca-se, também, o brilhante trabalho prévio da inteligência policial da 29ª Delegacia de Polícia, que levou à prisão em flagrante do apelante, no momento em que ele cometia outro roubo de maneira similar, isto é, exatamente no mesmo local dos fatos objeto destes autos (rua Quaxima), se utilizando de idêntico modus operandi, qual seja: estar travestido de entregador de refeições, a bordo de motocicleta, portando uma mochila preta própria para tal atividade profissional, o que permitiu à vítima realizar posteriormente sua identificação na Delegacia de Polícia.<br>Releva notar que, segundo relatório da Autoridade Policial (indexador 54291034), a equipe já tentava identificar o homem que, de forma recorrente, usava justamente uma motocicleta preta e carregava uma mochila de entregador  detalhe esse igualmente apontado pela vítima, tanto na audiência de instrução quanto na fase extrajudicial (indexador 54291029)  para cometer roubos armados quando motoristas paravam em sinais de trânsito nas proximidades do viaduto de Madureira.<br>À vista de tais elementos de convicção, a pretensão absolutória por alegada insuficiência de provas e por nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, até porque a defesa não produziu qualquer prova, por mais tênue que fosse, a fim de infirmar a prova oral acusatória produzida, ônus que lhe cabia, não havendo que se falar em perda de uma chance probatória, até porque a defesa sequer apresentou contraprova, cujo ônus, a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, lhe competia, fls. 19 - 20. (grifei)<br>Da leitura da decisão acima, verifica que a Corte de origem entendeu que foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, indicando, inclusive o termo de depoimento da vítima.<br>Da análise das peças acostadas à presente impetração, observo que o auto de reconhecimento de pessoa (fl. 54) corrobora a decisão da origem que expressamente consignou que foram observadas os requisitos legais do reconhecimento.<br>A defesa, entretanto, embora alegue nulidade do reconhecimento não colacionou nenhum documento a comprovar essa alegação, o que impede a análise da sua tese.<br>Ao que se tem, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).<br>Nesse sentido, também: AgRg no HC n. 883.145/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e RHC n. 91.494/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/6/2018.<br>Conforme bem analisado pelo Ministério Público Federal (fls. 100-101):<br>Como se vê, ao afirmar que o reconhecimento fotográfico em delegacia ocorreu com a devida observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, a Corte de origem indicou o termo de depoimento da vítima constante do inquérito policial como elemento de convicção a subsidiar sua conclusão.<br>Todavia, nesta impetração, a Defesa limita-se a alegar que o reconhecimento fotográfico do ora paciente pela vítima em sede policial ocorreu com desrespeito às formalidades previstas no art. 226 do CPP, deixando de instruir a impetração com documentos do processo principal que viabilizassem a apreciação da questão - inclusive com o termo de depoimento mencionado no acórdão impugnado.<br>Foram anexados à inicial do habeas corpus somente cópias do acórdão impugnado, da denúncia, da decisão de recebimento da denúncia, da sentença, do registro da ocorrência policial, da folha de antecedentes criminais do réu, do auto de reconhecimento de pessoa - acostado às fls. 54/55 e-STJ, no qual se afirma o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP - e das razões de apelação da Defesa.<br>Em razão da deficiência na instrução da inicial do writ, mostra-se inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente pela vítima em delegacia, não havendo de ser conhecido este habeas corpus, até porque sua natureza de rito célere exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, devido à instrução inadequada do pedido, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação que não admite dilação probatória, exigindo a apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado constrangimento ilegal.<br>4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a análise do mérito do habeas corpus.<br>5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus".  ..  (AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheç o do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA