DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONCRESERV CONCRETO S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1317-1323, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1326-1330, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em vício de omissão ao não enfrentar as teses de que houve a ciência inequívoca do Embargado sobre a inexigibilidade dos títulos protestados; a violação à boa-fé objetiva pela conduta abusiva do Embargado; a existência de alternativas jurídicas menos gravosas; a ausência de comprovação concreta de dano moral à pessoa jurídica e a falta de análise sobre a responsabilidade do próprio Embargado em casos análogos.<br>Impugnação apresentada às fls. 1335-1338, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que entendeu que a análise das teses suscitadas demandam reexame de fatos e provas, cuja via processual é inadequada.<br>A decisão embargada abordou a matéria, aplicando entendimento de que a Corte local concluiu, da análise dos fatos e provas dos autos, que a ora embargante cometeu ato ilícito e agiu em desconformidade com os ditames da boa-fé, e para alterar tal conclusão seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, uma vez que a decisão singular embargada consignou que (fls. 1318-1322, e-STJ):<br>1. De início, a recorrente afirma que não cometeu conduta ilícita ensejadora de dano moral, uma vez que a substituição da garantia da dívida não foi realizada sem a ciência do recorrido, demonstrando que o envio das duplicatas para protesto pelo banco não foi um ato legítimo. Ademais, sustenta que o recorrido não logrou êxito em comprovar o dano moral sofrido.<br>No particular, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral (fls. 1104-1106, e-STJ):<br>O apelado, verificando o inadimplemento dos títulos cedidos, procedeu ao protesto das duplicatas em desfavor de 266 pagadores (lista a fls. 184/189), tendo como lastro o contrato firmado com o apelante. Todavia, isso lhe ocasionou problemas junto aos clientes da requerida, pois estes afirmaram que pagaram as dívidas diretamente à empresa Concreserv, por orientação desta. Assim, uma vez cobrados por dívida já paga, insurgiram-se contra o banco e solicitaram a baixa dos protestos.<br>Assim, afirma o Banco ABC que a empresa Concreserv agiu de má- fé, de forma a frustrar intencionalmente o adimplemento dos contratos de empréstimo. E, em razão da conduta da requerida, o autor sofreu diversos prejuízos à sua imagem perante terceiros.<br>Observa-se que alguns clientes ingressaram com ações judiciais em face das partes apelante e apelada (processo nº 1019699-06.2019.8.26.0224, perante o TJSP fls. 171; processo nº 5010467-27.2019.8.21.0001, perante o TJRS fls. 179; processo nº 0018463-65.2019.8.05.0080, perante o TJBA fls. 182). Além disso, foram formuladas reclamações contra o Banco ABC perante a Ouvidora (fls. 192), o BACEN (fls. 173/175) e também junto ao SAC (lista com cerca de 90 reclamações apresentada a fls. 190/191).<br>É certo que a empresa requerida afirma que não deu causa aos prejuízos alegados pelo banco. A Concreserv narra que, ao contrário do que sustenta a apelada, o primeiro termo de aditamento do contrato não previu a complementação das duplicatas, mas a substituição dos títulos anteriormente cedidos. Assim, comunicou aos clientes que o pagamento de tais dívidas já não seria realizado por meio dos boletos emitidos em favor do Banco ABC, tendo em vista que outras garantias seriam ofertadas ao cessionário em substituição às primeiras.<br>Todavia, o que se depreende da leitura do referido termo é que a devedora se comprometeu a apresentar novas duplicatas para que, somadas àquelas já cedidas, atingisse-se o percentual de 25% acordado no adendo.<br>Aliás, a questão já foi decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2119773-44.2019.8.26.0000, julgado em 17/07/2019 pela C. 19ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte (fls. 143/147). À época dos protestos, a Concreserv ingressou em juízo com o processo nº 1043504-69.2019.8.26.0100, sustentando a mesma tese de substituição da garantia e requerendo a sustação dos protestos em favor dos terceiros prejudicados. E, diante da revogação da liminar em Primeiro Grau, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento supracitado<br> .. <br>A fls. 463/497, verifica-se que a Concreserv notificou extrajudicialmente o Banco ABC, informando que procederia à substituição das duplicatas, conforme supostamente acordado no aditamento contratual, e requereu, portanto, que não realizasse o protesto dos títulos cedidos, já que adimplidos diretamente à empresa cedente, justamente em razão da suposta substituição.<br>Primeiramente, como bem pontuado pela r. sentença, o banco cessionário não é obrigado a aceitar garantia diversa daquela que lhe foi originalmente ofertada. Inexistindo prova da concordância expressa e inequívoca do banco quanto à substituição, têm-se que continua válida a obrigação assumida pela Concreserv no aditamento, qual seja a complementação da garantia para atingir o percentual ajustado.<br>Além disso, os documentos apresentados pelo autor comprovam que antes mesmo da assinatura do aditamento, que se deu em 25/04/2019, a apelante contatou os clientes com o objetivo de alterar a forma de pagamento dos débitos estampados nas duplicatas. A fls. 123/131 e 132/134 foi comprovado que nos meses de fevereiro e março de 2019 a Concreserv já havia comunicado alguns clientes, que realizaram o pagamento por cartão de crédito ou mediante a quitação de outros boletos, diversos daqueles emitidos em favor do banco cessionário.<br>Diante do exposto, verifica-se que a empresa Concreserv não agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, tendo em vista que, não apenas inadimpliu o contrato como imputou à autora a responsabilidade pelos atos que ocasionaram o protesto indevido em nome de terceiros. E, em razão da conduta inidônea da ré, o Banco ABC sofreu prejuízos que extrapolam a esfera patrimonial, atingindo principalmente sua imagem.<br>Portanto, quanto à ocorrência de dano moral indenizável, ficou evidentemente demonstrado.<br>Como se vê, o Tribunal local, diante das especificidades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.<br>Assim, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>2. Ademais, também incide o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, e com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).<br>No caso em tela, a Corte local, ao considerar os critérios acima estabelecidos, reputou adequado o arbitramento da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que não refoge à razoabilidade, consoante denota o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1107-1108, e-STJ):<br>No que tange ao valor da indenização, entende-se, portanto, como razoável que a quantia de R$ 100.000,00 seja mantida.<br>O dano é grave por afetar a imagem e a honra objetiva da instituição financeira autora, tendo em vista o grande número de duplicatas protestadas indevidamente e, consequentemente, o grande número de terceiros prejudicados que reclamaram providências contra o Banco ABC, tanto por vias administrativas quanto judiciais. E o comportamento da apelante, por fim, é adverso por desrespeitar os parâmetros mínimos de boa-fé, pois, ao causar prejuízos aos seus próprios clientes, imputou a responsabilidade pelo ocorrido ao autor, acusando-o, perante terceiros, de praticar conduta equivocada e absolutamente ilegal, mesmo sabendo ser inverídica tal informação.<br>Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar excessivo o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA