DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO CHAVES MARTINS contra ato coator imputado à MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.<br>Sustenta a parte impetrante, em síntese, que ocorreu violação do devido processo legal, porquanto o procedimento de revisão da anistia política foi realizado "sem verificar a situação de estabilidade temporal das Portarias anistiadoras (15 anos, mais ou menos) dos ex-cabos declaradas e implementadas, com todos os efeitos políticos, econômicos, previdenciários que a envolvem" (fl. 8).<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa no processo administrativo que culminou no ato apontado ilegal, pois o ato concessivo de anistia foi anulado "sem atender ao requerimento de produção de provas formulado expressamente na Defesa Administrativa do anistiado" (fl. 16).<br>Defende, ainda, que houve afronta ao Tema 839/STF, concluindo que:<br> ..  a Autoridade Coatora anulou a anistia no bojo de um processo de revisão de caráter amplo e abstrato. A Impetrada não apresentou qualquer fundamento na notificação encaminhada para apresentação de defesa quanto ao direito à anistia e tampouco forneceu fundamento suficiente para a anulação da anistia (fl. 24).<br>Requer "seja no mérito deferido o presente mandado de segurança, para declarar nulo o ato atacado, PORTARIA Nº 1.277, de 05 de junho de 2020, que anulou a Portaria anistiadora do impetrante  .. " (fls. 35-36).<br>A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 2.019).<br>A liminar foi deferida (fls. 2.024-2.026).<br>O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE ATO DE ANISTIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. PROCESSO DE REVISÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO FUNDAMENTADO NA PORTARIA Nº 1.104/GM-3/64. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. TESE FIXADA NO RE 817.338/DF, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (fl. 2.051).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 2.090-2.102).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que o direito de a Administração Pública anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em cinco anos, contados a partir da data em que foram praticados ou a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, em 1º/2/1999, salvo comprovada má-fé.<br>Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui ato vinculado e sua prática pela Administração Pública apenas será legítima se atendidos os requisitos legais, quais sejam, aqueles fixados na citada Lei 10.559/2002.<br>No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral - Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica.<br>Nessa toada, a jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF no RE 817.338/DF.<br>A propósito:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança.<br>2. A administração pública pode revisar atos de concessão de anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tese firmada para o Tema 839.<br>3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não são suficientes para comprovar direito líquido e certo, sendo necessário demonstrar a ilegalidade específica no processo administrativo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no MS n. 30.771/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como indica a primeira parte do inciso.<br>V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política, não decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo, meramente jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato histórico.<br>VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter motivação exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a Administração Pública violar.<br>VII - Juízo de adequação. Segurança denegada (MS n. 18.802/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022, grifo nosso).<br>Dessa forma, as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração, mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.<br>Convém registrar que, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, restou configurada a observância ao devido processo legal, pois houve a regular notificação da parte interessada, acompanhada das informações necessárias ao conhecimento do ato, além da disponibilização dos autos do procedimento administrativo, tendo sido, inclusive, apresentada a respectiva defesa administrativa pelo impetrante. Confira-se:<br>Assim, considerando que o requerimento de anistia objeto da impetração está entre aqueles que alcançaram deferimento com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, houve notificação da parte interessada, para que no prazo de 10 dias, apresentasse suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. E, na ocasião, a defesa foi apresentada.<br> .. <br>O devido processo legal no processo administrativo pressupõe que o administrado tenha o direito de formular alegações, apresentando documentos antes da decisão, que devem ser levados em conta na decisão a ser proferida pelo órgão competente. E essa foi a possibilidade ofertada à parte interessada, já que, conforme claramente informado na notificação, haveria a possibilidade de apresentação de razões de defesa, no prazo de 10 dias. Nesse contexto, caberia à parte interessada demonstrar, por meio de sua defesa, eventual desacerto do ato, por não se enquadrar na situação noticiada.<br>Porém tal demonstração não foi realizada. Nesse ponto, vale lembrar o disposto no art. 38 da Lei n. 9.784/1999, que admite a recusa de provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.<br>Assim, é imperioso ressaltar que no procedimento de revisão levado a efeito no âmbito do MMFDH não há que se falar em proibição de produção de provas, mas apenas indeferimento de pedidos de provas considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios para o objeto do processo.<br> .. <br>Ressalte-se que, conforme indicado na Nota Técnica que embasou a Portaria de anulação da Ministra de Estado, a declaração de nulidade do ato se deu após a devida análise do processo administrativo do requerimento original, das provas lá apresentadas e dos argumentos alegados na defesa, onde se constatou que não foi apresentada nenhuma prova de efetiva perseguição política pessoal (fls. 2.043-2.044).<br>Logo, a tese da inicial, neste ponto, é genérica, não tendo o impetrante demonstrado com precisão e contundência qualquer aspecto que motivaria a invalidade do processo administrativo.<br>Registre-se a ausência de superação da tese vinculante fixada no âmbito do Tema 839/STF pelo julgamento da ADPF 777, conforme esclarecido nos embargos de declaração recentemente julgados pelo STF:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO "MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS" DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS PORTARIAS ELENCADAS NA INICIAL DA ARGUIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS (ADPF 777 ED, Relatora, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 06-05-2025).<br>Com efeito, do inteiro teor dos aludidos declaratórios, observa-se que os efeitos da ADPF 777 ocorreram apenas sobre as portarias enumeradas naquele julgado, sem a declaração de efeitos expansivos para outros casos.<br>Por fim, ressalte-se que o controle judicial do processo administrativo de revisão da anistia deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do devido processo legal e das exigências da Lei 10.559/2002, vedado o reexame do mérito administrativo.<br>Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.<br>Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram impostas.<br>2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que não cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1) a deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE fazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de homicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária. Nesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que justificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia do recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da citação desse no processo administrativo, onde se observa que algumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em flagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos; 2. 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma fundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017 (e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que (e-STJ fl. 235):  ..  segundo ressai dos autos originários, foram franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o pundonor militar, por violação dos arts. 1 2 , 3º, 4º, §§ 1º ao 42, o art. 7º, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8º, § 1º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV, XIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual nº 6.783/1974, e do art. 6º, §1 2 da Lei Estadual nº 11.817/00, considerando-se ainda as agravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual nº 11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria Geral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi mencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo.<br>3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso, observa-se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual ele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração e notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa dos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar. Precedentes.<br>4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares não configura cerceamento de defesa quando motivada na desnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)<br>5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade.<br>6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter a decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Isso posto, denego a segurança, cassando a liminar deferida às fls. 2.024-2.026.<br>Prejudicado o Agravo Interno interposto (fls. 2.063-2.087) contra a decisão que deferiu a liminar.<br>Custas, na forma da lei, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Intimem-se.<br>EMENTA