DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFUSE SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em agravo de instrumento n. 2212284-85.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 76-83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DE LITISC ONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou o desmembramento da execução, determinando o ajuizamento, por direcionamento, de cumprimentos de sentença em litisconsórcio máximo de 30 credores por processo. PRETENSÃO DO EXEQUENTE À REFORMA. DESCABIMENTO. Limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, objetivando a rápida tramitação processual, que é prerrogativa do magistrado. Inteligência do art. 113, §1º do CPC. Universo de abrangidos pelo título executado que atinge cerca de 30 (trinta) mil nomes. Possibilidade evidente de que o litisconsórcio dificulte o cumprimento de sentença. Limitação que atende aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, evitando tumulto processual e prejuízo à razoável duração do processo e à própria prestação da tutela jurisdicional. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Houve oposição de embargos de declaração (fls. 90-95), no qual o recorrente alegou ter sido o acórdão omisso a respeito do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e do Tema n. 823 de Repercussão Geral. Contudo, os embargos foram rejeitados consoante acórdão de fls. 96-104.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 112-129), o recorrente suscitou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 141-165.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 166-167), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 170-182).<br>Contrarrazões às fls. 191-200.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 166).<br>No caso em análise, o recorrente não impugnou de forma específica o fundamento acerca da ausência de omissão apontada na decisão de inadmissibilidade, se limitando a reproduzir argumentação genérica que não ultrapassa o óbice apontado.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agrav o em recurso especial na integralidade.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.