DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAERTE NUNES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não incide o óbice sumular mencionado, avançando em considerações relacionadas ao mérito da causa, mencionando jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 514-517).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 543):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa suscita violação do art. 171, § 5º, do Código Penal, ao argumento de que o mero comparecimento da vítima à delegacia não basta para dar à autoridade policial a manifestação expressa de seu interesse em representar para fins penais, sendo preciso que esteja clara a vontade de dar início à persecução penal.<br>Por sua vez, o  Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (fl. 457, grifei):<br>Em que pese a insurgência defensiva, a representação é ato sem forma prescrita em lei, razão pela qual a jurisprudência é assente no sentido de que "a representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados" (AgRg no AREsp n. 1.668.091/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2020).<br>No mesmo sentido, compreende o Supremo Tribunal Federal que "nos crimes de ação penal pública condicionada, como a ameaça, descabe impor forma especial relativamente à representação. A postura da vítima, a evidenciar a vontade de ver processado o agente, serve à atuação do Ministério Público" (Inq 3714, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, Dje 29/09/2015).<br>Em detida análise dos autos n. 5047238-80.2021.8.24.0023, verifica-se que o ofendido Sylvio Riske registrou o respectivo boletim de ocorrência perante a autoridade policial (evento 1, OUT1, fl. 05), demonstrando o interesse em ver o autor do crime de estelionato ser responsabilizado e estando preenchido, para todos os efeitos, os requisitos para a representação, a qual, é cediço, prescinde de rigor formal para a sua ocorrência.<br>A conclusão adotada pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, que tem o entendimento de prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação, pelo que suficiente o fato de a vítima levar o conhecimento do fato à autoridade policial mediante registro do boletim de ocorrência.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a instauração da ação penal à representação.<br>2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência a ser reconhecida.<br>II. Questão em discus são<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de representação para o crime de estelionato pode retroagir para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.<br>5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.<br>6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º;<br>Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.<br>(AgRg no REsp n. 1.926.840/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se discute a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que condiciona a ação penal por estelionato à representação da vítima.<br>2. O Tribunal de origem determinou a retomada do trâmite processual, considerando que a denúncia foi oferecida antes da vigência da nova lei e que as vítimas demonstraram interesse na persecução penal.<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.<br>4. No caso concreto, as vítimas registraram boletim de ocorrência e prestaram declarações perante a autoridade policial, demonstrando claramente o interesse na responsabilização penal do acusado, o que torna desnecessária a intimação formal para representação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 873.107/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA