DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 121, § 2º, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de usufruir das saídas temporárias.<br>Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que concedeu a saída temporária ao paciente foi reformada com base na aplicação imediata das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024, o que, segundo a defesa, não poderia ocorrer em desfavor do paciente.<br>Argumenta que o paciente cumpre pena em regime semiaberto por tempo superior ao mínimo necessário para concessão do benefício e que não constam dos autos documentos que desabonem seu comportamento no estabelecimento prisional.<br>Defende que a aparente divergência de posicionamentos entre as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não pode ensejar tratamento desigual entre internos que cumprem a reprimenda nas mesmas condições.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do direito do paciente de usufruir das saídas temporárias.<br>A liminar foi indeferida às fls. 27-28.<br>As informações foram prestadas às fls. 34-36 e 37-71.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que seja julgado prejudicado o habeas corpus (fls. 75-76).<br>É o relatório.<br>Consoante informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas - SC, foi esclarecido que a saída temporária, período de 26/3/2025 a 2/4/2025, foi usufruída pelo paciente antes do julgamento do agravo em execução pelo Tribunal que proveu o recurso para revogar a decisão que concedeu o benefício (fl. 34).<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA