DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MARTINS EVANGELISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0036483-53.2025.8.19.0000).<br>O paciente requereu, em fevereiro de 2025, a concessão da saída temporária na modalidade visita periódica ao lar, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que seria necessário o exame criminológico.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o apenado já cumpriu mais de 46% da pena de 46 (quarenta e seis) anos e 10 (dez) meses, que a exigência do exame carece de fundamentação concreta e que a demora injustificada da Administração em realizar o exame viola o princípio da duração razoável do processo, configurando constrangimento ilegal. Requer seja concedida a ordem para determinar a saída temporária, independentemente do exame criminológico.<br>Informações prestadas (fls. 37/40 e 43/57).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo pelo não conhecimento do habea s corpus (fls. 63/66).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>A cronologia dos fatos demonstra regular tramitação do feito:<br>06/02/2025: Requerimento de visita periódica ao lar;<br>18/02/2025: Manifestação contrária do Ministério Público;<br>06/03/2025: Determinação judicial para realização de exame criminológico;<br>23/05/2025: Expedição de mandado de busca e apreensão dos exames.<br>A concessão de habeas corpus por alegado excesso de prazo constitui medida de todo excepcional, admitida exclusivamente nas hipóteses em que a dilação temporal resulte da inércia injustificada do próprio aparato judicial, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).<br>No caso em análise, conforme bem fundamentado pelo acórdão impugnado, o juízo da execução penal tem atuado diligentemente, não se verificando qualquer período de inatividade ou "tempo morto" no impulsionamento oficial do feito. As providências adotadas pela autoridade judiciária demonstram regular tramitação processual.<br>A eventual demora na realização do exame criminológico, quando devidamente fundamentada sua necessidade, não pode ser imputada ao juízo da execução, mas sim às limitações estruturais do sistema penitenciário, circunstância que não caracteriza constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem, ademais, reconhecendo a necessidade de celeridade, recomendou ao magistrado que "imprima todos os esforços necessários para apreciar o pedido do benefício de Visita Periódica ao Lar com a maior brevidade", demonstrando a adequada prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.<br>4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME PSICOSSOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento carcerário.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial necessário para a progressão de regime do paciente, configurando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da duração razoável do processo exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico foi irrazoável.<br>6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia estatal.<br>7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>(HC n. 980.165/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA