DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com amparo na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.079):<br>TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE COFINS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DA NOVA PER/DCOMP APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA RFB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rito comum objetivando: i) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Processo de Cobrança nº 10.480.724.503-2015-67; ii) a abstenção, pela ré, da inserção dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito e no CADIN; 3) que a ré não recuse, em razão desses débitos, a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. 2. Para o acolhimento da pretensão recursal se exige o preenchimento dos mesmos requisitos da tutela provisória requerida em primeiro grau de jurisdição, de modo que, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, devem estar presentes dois requisitos básicos: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3. Embora o conceito de insumo não se restrinja ao que ficou definido nas INs 247/2002 e IN 404/2004, conforme entendimento firmado no recurso especial repetitivo acima mencionado, ainda assim caberá a Receita Federal aferir se as despesas acima citadas são realmente essenciais e relevantes ao processo produtivo da empresa recorrente, a fim de permitir o creditamento da COFINS, de maneira que nada garante que, ao final, o Fisco venha a acolher o pedido de compensação da empresa recorrente, e inexistindo, como afirma a recorrente, discussão no feito principal, quanto ao enquadramento daquelas despesas no conceito de insumo, prevalecerá a conclusão a que chegar a Receita Federal. 4. Havendo prova nos autos de que a empresa enviou nova PER/DCOMP à Receita Federal indicando crédito no valor de R$ 21.583.717,44, em 29/10/2013 (id. 11413252), antes, portanto, do início da fiscalização (Termo de Intimação Fiscal datado de 19/11/2013) (id. 11413249), mostra-se razoável a alegação de que caberia à Receita Federal se pronunciar sobre esse novo pedido de compensação antes de deflagrar o processo de cobrança. 5. Embora a Receita Federal não esteja obrigada a reconhecer a existência dos créditos e a acatar o pedido de compensação, não se pode descartar por completo essa possibilidade, uma vez que o eventual indeferimento do pedido dependerá de avaliação do conceito de insumo no caso concreto. Desse modo, até que haja pronunciamento definitivo da Receita Federal acerca da questão, a exigibilidade dos créditos que seriam objeto de compensação deverá ficar suspensa, permitindo-se a expedição de certidão positiva com efeitos de negativas em relação a esses créditos. 6. Agravo de instrumento provido. 7. Agravo interno prejudicado..<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.131-1.134).<br>Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 247-269), a parte recorrente busca a reforma do acórdão por alegação de violação do art. 489, § 1º, IV e V, c/c os arts. 503 e 505, I, 1.022, II, parágrafo único, II, CPC/2015, e arts. 2º e seguintes da Lei 7.689/1988, sob estes argumentos: (a) apesar da oportuna oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não afastou do aresto os vícios de fundamentação; e (b) "o acórdão incorreu em equívoco, uma vez que confunde as hipóteses de cessação dos efeitos prospectivos da coisa julgada, que disciplina relação jurídica tributária de natureza continuativa, da hipótese de relativização da coisa julgada inconstitucional" (e-STJ, fl. 258).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.180-1.200 e 1.201-1.231).<br>O recurso teve seu processamento deferido pela Presidência do Tribunal Regional (e-STJ, fl. 1.233).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de recurso especial veiculado contra acórdão do Tribunal de Regional Federal da 5ª Região que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, isto é, "até que haja pronunciamento definitivo da Receita Federal acerca da questão, a exigibilidade dos créditos que seriam objeto de compensação deverá ficar suspensa, permitindo-se a expedição de certidão positiva com efeitos de negativas em relação a esses créditos, a fim de evitar graves prejuízos à empresa que necessitaria dessa certidão para renovar o contrato com a TRANSPETRO e para a obtenção de recursos do BNDES" (e-STJ, fl. 1.078).<br>Consoante relatado, a Corte Regional deu provimento ao recurso da empresa agravante, concedendo medida suspensiva. Posteriormente, sobreveio a prolação de sentença no feito de origem (TRF5, Ação 0815066-73.2019.4.05.8300, 10ª Vara Federal de Pernambuco).<br>De acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença proferida no processo de origem, ao esgotar a controvérsia em cognição exauriente, torna prejudicado recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento, este tirado de decisão interlocutória.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia.<br>4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.<br>5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte.<br>IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução fiscal, extinguindo o feito.<br>3. Com efeito, " a  prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>Observa-se da espécie que, no curso da demanda, sobreveio a prolação de sentença de mérito no processo de origem e posterior julgamento de apelação pelo TRF5, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo a sentença de procedência do pedido (ementa extraída do portal eletrônico do Tribunal de origem - Apelação 0815066-73.2019.4.05.8300):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITOS DE COFINS NÃO CUMULATIVA. PER/DCOMP"S RETIFICADORES APRESENTADOS APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO NÃO ANALISADOS. CRITÉRIO FORMAL. IRRAZOABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO FISCO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151 DO CTN). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRF5 REGIÃO. MANUTENÇÃO. ULTRATIVIDADE E HIERARQUIA DAS DECISÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMB NCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.<br>1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando provimento jurisdicional que determine ao Fisco o julgamento do mérito dos PERD/Comp"s retificadores 22522.01577.291013.1.5.09-0387 e 38535.54096.310315.1.5.09-4636, considerando o Relatório de Fiscalização quanto aos créditos de COFINS pleiteados pela autora à luz do conceito de insumos fixado pelo STJ no RESP nº1.221.170, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sem prejuízo da manutenção dos créditos de COFINS já reconhecidos pela fiscalização no pedido original (PER/DCOMP 10929.11901.190911.1.1.09-0150), bem como manteve a tutela recursal concedida nos autos do agravo de instrumento 0810643-41.2019.4.05.0000.<br>2. A simples apresentação de pedidos retificadores de restituição de créditos ou as declarações de apuração de contribuições sociais não são suficientes para comprovar a extinção da dívida por compensação, fazendo-se necessária a homologação do Fisco para confirmar a efetiva existência dos créditos a serem utilizados.<br>3. O fato de serem apresentadas pelo contribuinte as PER/DCOMP"s retificadoras após o início da fiscalização, não impede que o Fisco, por critério meramente formal (intempestividade), deixe de apreciar o mérito dos pedidos, mesmo que haja previsão legal e normativa em sentido contrário, uma vez que a apreciação desses pedidos não implica em extinção do crédito tributário, mas tão somente reconhecimento de crédito da autora sujeito a ulterior homologação pelo Fisco para efeitos de realização efetiva da compensação e, aí sim, pode-se falar em extinção do crédito tributário por meio da compensação.<br>4. Ainda que a atuação administrativa esteja pautada, entre outros, nos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, certo é que também deve estar sensível aos interesses do administrado, valendo-se de interpretações flexíveis e razoáveis quanto à forma do procedimento, sob pena de esta ser vista como fim em si mesma, desligada da verdadeira finalidade do processo. Neste sentido, o ente público não pode ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do contribuinte, sob pena de obstar a realização de direitos ou prerrogativas que a ela correspondam. 5. In casu , há prova nos autos de que a empresa enviou nova PER/DCOMP à Receita Federal indicando crédito no valor de R$ 21.583.717,44, em 29/10/2013, antes, portanto, do início da fiscalização (Termo de Intimação Fiscal datado de 19/11/2013), mostrando-se razoável a alegação de que caberia à Receita Federal se pronunciar sobre esse novo pedido de compensação antes de deflagrar o processo de cobrança.<br>6. Embora a Receita Federal não esteja obrigada a reconhecer a existência dos créditos e a acatar o pedido de compensação, não se pode descartar por completo essa possibilidade, uma vez que o eventual indeferimento do pedido dependerá de avaliação do conceito de insumo no caso concreto.<br>7. Conforme destacado no acórdão proferido nos autos do Processo 0810643-41.2019.4.05.0000, "até que haja pronunciamento definitivo da Receita Federal acerca da questão, a exigibilidade dos créditos que seriam objeto de compensação deverá ficar suspensa, permitindo-se a expedição de certidão positiva com efeitos de negativas em relação a esses créditos, a fim de evitar graves prejuízos à empresa que necessitaria dessa certidão para renovar o contrato com a TRANSPETRO e para a obtenção de recursos do BNDES".<br>8. Apelação do contribuinte provida para determinar que o Fisco analise o mérito dos PER/DComp"s retificadores 22522.01577.291013.1.5.09-0387 e 38535.54096.310315.1.5.09-4636. Mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos ao Processo de Cobrança nº 10.480.724.503-2015-67, assegurando à empresa agravante a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa em relação a esses créditos.<br>9. Apelação da Fazenda Nacional improvida.<br>10. Inversão dos honorários advocatícios. Majoração dos honorários em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>Vale mencionar que, pela consulta do processo na origem, a demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença.<br>Em virtude da ocorrência de julgamento no mérito sobre a questão tributária na demanda principal, estão prejudicados o recurso interposto contra decisão interlocutória na origem que se pronunciou sobre tutela de urgência e as insurgências subsequentes, como é o caso deste recurso especial.<br>A jurisdição no agravo de instrumento está esgotada com a solução meritória exauriente na demanda de origem.<br>Diante dessa circunstância, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE EXAURE A CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.