DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERMANO DIOGO BARBOSA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação criminal nº 0830653-77.2024.8.19.0204).<br>O paciente foi condenado às penas de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado), e art. 329, caput (resistência), todos do Código Penal.<br>O TJRJ deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de redimensionar a pena de multa para 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, e estabelecer o regime semiaberto para o crime de resistência, mantidos os demais termos da r. sentença recorrida<br>A impetrante sustenta, em síntese, ausência de prova da potencialidade lesiva da arma de fogo e, portanto, inexistência de dolo de matar, o que justificaria a desclassificação para roubo; sustenta ainda a necessidade de reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial, com compensação da agravante da reincidência, e a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo (2/3), pois o iter criminis foi percorrido em mínima extensão, requerendo, assim, a concessão da ordem para redimensionamento da pena e fixação de regime menos gravoso.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 167/173).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa sustenta ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma e, consequentemente, do animus necandi. Contudo, o acórdão atacado fundamentou adequadamente a manutenção da tipificação por latrocínio tentado:<br>O Tribunal de origem consignou que "a deflagração do disparo diretamente contra o rosto da vítima Thaynná evidencia a comprovação inequívoca do animus necandi", destacando que "os disparos efetuados pelo réu contra o policial demonstram a potencialidade lesiva da arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão e perícia do artefato".<br>O acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação da atenuante da confissão, esclarecendo que "a suposta confissão informal externada pelo apelante aos policiais não foi ratificada na DP e em juízo".<br>A aplicação da fração de 1/3 para a tentativa foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal a quo, que considerou o iter criminis percorrido. O acórdão consignou que o paciente "efetuou disparos à queima-roupa contra a vítima", evidenciando proximidade da consumação.<br>Não se verifica constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. O acórdão recorrid o encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo analisado adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa.<br>As pretensões defensivas - desclassificação do delito, aplicação de atenuantes e alteração da fração de diminuição pela tentativa - foram expressamente enfrentadas e fundamentadamente rejeitadas pela Corte de origem.<br>Assim, não verifico, no caso vertente, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem, seja por ilegalidade manifesta, seja por teratologia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA