DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Gabriela Angelica Stanescos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 425):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, QUE SE MANTÉM. Trata-se de embargos à execução de débito condominial, sustentando a parte autora o excesso de execução, já que supostamente os valores das cotas condominiais não teriam sido aprovados em assembleia. Sentença de rejeição dos embargos, ao entendimento de que o alegado excesso de execução não restou comprovado. Apelo da embargante, mas que não colhe. Excesso de execução alegado genericamente pela embargante na inicial, sem que tenham sido expressamente apontados os valores cobrados a maior e o valor que se entende por devido. Ônus da prova quanto fato constitutivo do alegado direito, do qual não se desincumbiu a autora (art. 373, I, do CPC). Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados por decisão unânime, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo atípicos ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (fl. 482-485).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso IV; 1.022, inciso I; 434; 435; 784, inciso X; e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 1.022, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de emitir pronunciamento expresso acerca de questões relevantes suscitadas, afrontando o dever de fundamentação sem, contudo, apontar expressamente qual a tese não foi apreciada pelo tribunal de origem.<br>Argumenta, também, que é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia se restringe à matéria de direito, relacionada à validade formal do título executivo extrajudicial, especialmente diante da ausência de elementos essenciais para sua configuração como título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, teria violado os arts. 434, 435, 784, inciso X, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as atas das assembleias anexadas pelo recorrido à petição inicial da ação de execução não comprovam os aumentos dos valores das cotas condominiais, do fundo de reserva, a cobrança de cotas extras e o rateio das despesas com funcionários, e que os documentos juntados a posteriori não suprem a omissão formal da inicial, sob pena de preclusão.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fl. 523-530.<br>O recurso especial não foi admitido (fl. 532-534) sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas.<br>Nas razões do seu agravo regimental (fl. 540-545), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida, ao inadmitir o recurso especial, invadiu a competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar o mérito do recurso, uma vez que a questão em debate é puramente de direito e não reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, deixando de analisar a necessidade de apresentação das atas das assembleias e que a documentação anexada à inicial da execução é insuficiente para comprovar a origem e aprovação dos valores cobrados, o que torna o título inexigível.<br>Impugnação ao agravo às fl. 549-559.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Trata-se de embargos à execução propostos por Gabriela Angelica Stanescos em face de Condomínio do Edifício Dom Luciano, visando a nulidade da execução de débito condominial no valor de R$ 37.044,02 (trinta e sete mil, quarenta e quatro reais e dois centavos), alegando excesso de execução e ausência de título executivo por falta de aprovação dos valores em assembleia e insuficiência da documentação inicial.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o alegado excesso de execução não restou comprovado e que a executada não apresentou comprovante de pagamento nem negou a inadimplência, condenando a embargante em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>O tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora agravante, mantendo a sentença, e rejeitou os embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que a recorrente sustentou excesso de execução de forma genérica, sem apontar os valores cobrados a maior, e que o ônus de desconstituir o crédito incumbia à embargante, que não o fez. Concluiu que os embargos de declaração não se prestam a provocar nova decisão ou reexame de provas, sendo atípicos ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, observo que o acórdão recorrido, complementado após o julgamento dos embargos de declaração (fl. 482-485), analisou a alegação de excesso de execução apontada, bem como a ausência de constituição do crédito aprovado em assembleia, afirmando que a agravante não se incumbiu do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, apontando genericamente o excesso de execução.<br>O tribunal de origem apreciou satisfatoriamente a exequibilidade do título de crédito e o excesso de execução alegado, afirmando que incumbia a parte recorrente o ônus de desconstituir o crédito do exequente, comprovando os fatos constitutivos do seu direito (fl. 425-428). Vejamos os seguintes trechos:<br>"(..)Trata-se de embargos à execução de débito condominial, sustentando a parte autora o excesso de execução, já que supostamente os valores das cotas condominiais não teriam sido aprovados em assembleia.<br>Como sabido, nos embargos à execução podem ser alegadas quaisquer das matérias elencadas no art. 917, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Conforme se verifica dos autos, a recorrente sustenta excesso de execução, mas genericamente alegado na inicial, sem que tenham sido expressamente apontados os valores cobrados a maior e o valor que se entende por devido.<br>Destaque-se que incumbia à parte embargante o ônus de desconstituir o crédito do exequente, demonstrando os fatos constitutivos do direito alegado nos embargos à execução, como dispõe a lei processual, sendo que não se desincumbiu desse ônus, pelo que a improcedência dos embargos é de rigor."<br>No julgamento dos embargos de declaração firmou-se o entendimento de que a apreciação do pedido de inexigibilidade do título de crédito não merece acolhimento, tendo em vista que a questão de fundo restou examinada no acórdão. Destaca-se o seguinte (fl. 482-484):<br>"Em assim sendo, os supostos equívocos apontados pela parte embargante denotam sua discordância com o resultado do julgamento, não ensejando a modificação do julgado via embargos de declaração. Conforme expressamente tratado no aresto embargado, a recorrente sustenta excesso de execução, mas genericamente alegado na inicial, sem que tenham sido expressamente apontados os valores cobrados a maior e o valor que se entende por devido. Ademais, também não se mostra omisso o acórdão pela ausência de pronunciamento expresso sobre dispositivo legal bastando que o aresto tenha enfrentado as questões de fato e de direito que lhe foram submetidas e revelado as razões que levaram à conclusão alcançada. As Cortes Superiores têm manifestado entendimento no sentido de ser dispensável o prequestionamento explícito, não estando o julgador obrigado a fazer alusão a todos os dispositivos de lei invocados pela parte."<br>A fundamentação apresentada no acórdão demonstra de forma inequívoca que não há omissão ou contradição quanto a esse ponto, uma vez que a questão da exigibilidade do título executivo restou superada, ao passo em que passou a apreciar o cerne da questão, consistente no excesso de execução, chegando-se a conclusão de que a agravante não comprovou satisfatoriamente o valor correto do excesso apontado.<br>O fato da decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esses dispositivos.<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 434, 435, 784, inciso X, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, consistente na juntada de documentos pelo agravado, mais precisamente da ata de assembleia condominial apta a comprovar o aumento dos valores das cotas condominiais, fundo de reserva, cobrança de cotas extras e rateio de despesas com funcionários, observo que o acórdão recorrido analisou, ainda que indiretamente, a juntada das provas pelas partes.<br>No caso, o tribunal local analisou o ônus da prova, nos termos dos art. 373, I do CPC, decidindo que incumbia à agravante o ônus de desconstituir o crédito do exequente, o que não ocorreu. O acórdão recorrido afirmou a existência das atas e dos documentos necessários a propositura da ação, entendendo que os documentos apresentados pela parte recorrida na inicial constituem-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X do CPC, bem como que a obrigação é certa, líquida e exigível, conforme art. 803, I do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as atas de assembleias e as convenções condominiais são documentos necessários à propositura da ação de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, vale observar:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6 Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7 Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 9.Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Despesas de condomínio. Execução. 10. Constituindo as atas de assembléias e as convenções condominiais títulos executivos extrajudiciais, cabível é a via executiva e não o ajuizamento de ação monitória. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 216.816/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/4/1999, DJ de 31/5/1999, p. 149.).<br>Assim, a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, 434, 435, 784, X, 803, I, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, reconhecer que as atas de assembleia acostadas pela parte recorrida não constituem títulos de crédito exequíveis ou concluir pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ordenaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA