DECISÃO<br>FELIPE IGOR COSTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5600734-74.2025.8.09.0174.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto se ampara na gravidade abstrata do delito; b) o Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, promoveu indevida complementação de fundamentos, suprindo a omissão do decreto prisional original.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 126-129).<br>Decido.<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou (fls. 10-11, grifei):<br>Pois bem. O Código de Processo Penal estipula que as medidas cautelares serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do custodiado. Além do mais, a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Com relação à necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, analisando os elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme se verifica dos autos, notadamente diante dos fatos noticiados no Registro de Atendimento Integrado, termo de declarações do condutor e testemunhas, que são reforçadas pelos depoimentos extrajudiciais dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais, no exercício das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade.<br>Ora, os fatos em apuração são extremamente graves, com relevante repercussão social, demonstrando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública.<br>À vista disso, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:  .. <br>Além disso, tratando se da suposta prática de crimes que causa reflexos negativos e traumáticos no seio social (homicídio), propiciando sensação de impunidade e de insegurança, denota se que se faz presente os requisitos excepcionais da prisão preventiva, pois os fatos imputados aos autuados coloca a ordem pública em risco, causando intranquilidade no seio social. Especialmente porque o crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada.<br>Destarte, sobejam motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, diante do evidente risco à ordem pública, e necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, havendo, portanto, perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.<br>Isto posto, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO oferecida pela representante do Ministério Público Estadual e, consequentemente, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, em desfavor de FELIPE IGOR COSTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 82):<br>Assim, observa se que há na decisão judicial indicação de fatos concretos que levam à conclusão de que a prisão preventiva do paciente se mostra imprescindível nesse momento, especialmente em razão da presença de prova da materialidade do fato, indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta (homicídio qualificado), a qual indica a periculosidade social do paciente e o risco à ordem pública. Desta forma, não caracteriza constrangimento ilegal a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, devendo subsistir o enclausuramento pela presença de motivação idônea para a restrição da liberdade, sendo incompatível, portanto, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na espécie, verifico que o Juízo de primeiro grau não indicou absolutamente nenhum elemento idôneo para decretar a custódia provisória, pois se limitou a fazer considerações genéricas sobre a gravidade do crime de homicídio, a repercussão social e a sensação de impunidade, sem explicitar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A motivação empregada é, portanto, abstrata e aplicável a qualquer delito da mesma natureza, o que a torna inidônea.<br>Ademais, a despeito de a Corte de origem haver destacado outros elementos do caso, como o modus operandi extraído da narrativa da denúncia, tal acréscimo de motivação não é admitido na via do habeas corpus. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (AgRg no HC n. 903.795/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 129):<br>Ademais, em que pese o Tribunal de origem ter feito referência ao modo de execução do delito, ressaltando que o paciente desferiu golpes de faca contra o pescoço da vítima, a jurisprudência do STJ "não admite a complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea" (AgRg no RHC n. 216.158/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>Dessa forma, embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, configurando-se, assim, manifesto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo/GO e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA