DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NIVALDO MAIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa, mantendo a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl s. 76-82).<br>O requerente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, além de 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, conforme sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR (fls. 325-341).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local manteve a condenação, negando provimento ao recurso interposto pelo requerente (fls. 408-421).<br>Na revisão criminal, o requerente alegou nulidade do processo devido ao ingresso dos policiais na residência sem fundadas razões, como investigações prévias ou mandado judicial, sustentando que a ação foi baseada em simples suspeita derivada de informações de usuários de droga. A revisão criminal foi julgada improcedente. O Tribunal de origem, por sua 4ª Câmara Criminal, conheceu e julgou improcedente a revisão criminal, afirmando que a prisão em flagrante foi lícita, pois houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, conforme jurisprudência do STF e STJ (fls. 76-82).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao não ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a invasão de domicílio (fls. 127-150).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 166-170).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 186-191).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas com a invasão de domicílio.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade da prisão resultante de ilegal busca domiciliar, com anulação da ação penal, sustentando que houve ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, que teria sido inobservado quando da diligência.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Reproduzo os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para julgar improcedente a pretensão revisional e manter a coisa julgada condenatória (fls. 78-82):<br>" ..  Diante de tais considerações, infere-se dos autos que o órgão colegiado da 5ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça analisou e concluiu pela legalidade da prisão em flagrante do requerente por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão proferido (mov. 25.1, apelação criminal):<br>" ..  Não merece ser acolhida a pretensa declaração de nulidade do flagrante e das provas angariadas.<br>Conforme relatado pelos policiais, a região onde residia o apelante é conhecia pelo alto fluxo de narcotráfico. Inclusive, em momento pretérito, haviam realizado, por três vezes, a prisão de outro rapaz responsável pelo comércio de entorpecentes nas redondezas.<br>Na ocasião, em contato com alguns dependentes químicos, descobriram que um indivíduo, gordo, recebia-os em sua casa; ele saía ao quintal, pegava o psicotrópico e fornecia onerosamente aos consumidores.<br>Chegaram no endereço e viram o mencionado sujeito mexendo em algo no seu jardim; tratava-se de Nivaldo. Ele, ao perceber a presença da viatura, correu para dentro da habitação.<br>Os servidores ingressaram na moradia, onde estavam o apelante e seu sobrinho menor de idade. Em vistoria no terreno, localizaram uma porção de crack. Na sequência, em conversa com os abordados, o adolescente revelou aos milicianos outros pontos de guarda dos narcóticos (movs. 1.5 e 100.1 - AP).<br>Em razão disso, deu-se a prisão em flagrante de Nivaldo Maira dos Santos pelo delito previsto no art. 33, caput, da legislação especializada.<br>Importante destacar a possibilidade de o depoimento prestado por servidor de segurança pública configurar prova contra o investigado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do Julgador, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal.<br>Nesse passo, relembro ser o crime em questão, na modalidade "guardar" e "ter em depósito", de natureza permanente, no qual, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Dessa forma, é certo que, enquanto a pessoa se mantém na posse do entorpecente, considera-se em ato de cometimento da infração penal, conforme preconiza o art. 302 da Norma Processual.<br>É o que ocorreu in casu.<br>A respeito, destaco o escólio de Guilherme de Souza Nucci sobre o tema:<br> .. <br>Outrossim, nada nos autos evidencia a alegada tortura sofrida pelo reprovado, tampouco as agressões físicas.<br>O registro fotográfico do recorrente não demonstra qualquer tipo de lesão corporal (mov. 1.12 - AP).<br>Se não bastasse, interrogado em ambas as fases procedimentais, não esboçou qualquer tipo de ataque eventualmente suportado. Em juízo, contou que estava dormindo quando os agentes chagaram em sua residência (mov. 100.3 - AP). Na etapa investigativa, inclusive, consta: "que a prisão ocorreu dentro da normalidade e que foi conduzido para esta Delegacia de Polícia com o uso de algemas; que não sofreu nenhum tipo de agressão e encontra-se com sua integridade física preservada (..)" (sic)(mov. 1.10 - AP).<br>Afasto, assim, a preliminar suscitada."<br>Nesse aspecto, conforme constam das provas produzidas, os policiais militares receberam informações de que na residência do réu estaria ocorrendo o tráfico de drogas, sendo que tal região era conhecida pelo comércio intenso de entorpecentes. Além disso, em conversas com usuários de "crack", estes informaram que chegavam na residência de numeral 48, entravam pelo portão de madeira e batiam na porta. Após tal ação, um homem gordo aparecia, recebia-os em sua residência, dirigia-se até o quintal do imóvel e voltava com as pedras de "crack" para vender.<br>Diante de tal cenário, os policiais militares se deslocaram até o endereço mencionado nas informações repassadas e, após chegarem ao local, visualizaram o indivíduo mencionado nas informações e pelos dependentes químicos mexendo em algo no próprio jardim.<br>Ao se deparar com a presença da equipe policial, o indivíduo, identificado posteriormente como o ora requerente NIVALDO, empreendeu fuga para o interior de sua residência, razão pela qual os policiais militares ingressaram no terreno e localizaram, logo no início, 08 (oito) porções da droga "crack" e, em um buraco de tijolo, foi apreendido um pacote plástico contendo 03 (três) invólucros da substância entorpecente "cocaína". Além disso, os policiais ingressaram na residência e foram informados por um adolescente que ali estava que havia mais drogas escondidas no matagal a aproximadamente 50 (cinquenta) metros de distância.<br>Em seguida, os policiais foram até o local indicado e localizaram mais 26 (vinte e seis) invólucros da droga "cocaína" e 01 (uma) balança de precisão. Ao pé da árvore, encontraram mais 01 (uma) porção maior da substância "crack", pesando cerca de 24,5 gramas, totalizando a quantia de 29,1 gramas da aludida substância. Em buscas na residência, por sua vez, os policiais encontraram 02 (dois) tabletes do entorpecente "maconha", pesando 3,6 gramas.<br>Desta forma, verifica-se que o comportamento efetuado pelo requerente no momento prévio à abordagem e as informações repassadas pela Central e pelos dependentes químicos questionados pelos policiais acerca do comércio de entorpecentes na residência suspeita constituem elementos que, conjugados entre si, formam um quadro não de mera suspeita, mas de efetiva necessidade da atuação da polícia, ou seja, de justa causa para a ação que fora efetivamente tomada naquele momento. Nesse sentido, os elementos e as circunstâncias relatadas pelos policiais são capazes de indicar fundadas razões para a ocorrência de crime de tráfico de drogas no local.<br>Assim, ante a presença de fundadas razões para ingresso no imóvel, os policiais adentraram no terreno do imóvel e posteriormente na residência e lograram êxito em localizar e apreender diversas porções de drogas de espécies diferentes além de uma balança de precisão, ocultados em vários locais.<br>Dessa forma, é possível concluir pelas circunstâncias e indícios do caso em questão que havia fundadas razões para ingresso em domicílio, as quais foram aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que havia drogas armazenadas no local, configurando situação de flagrante delito, o que foi, inequivocamente, confirmado naquele momento com a apreensão das drogas e da balança de precisão.<br>Destarte, por tais motivos, seja porque o crime de tráfico se protrai no tempo, o que permite a atuação dos agentes públicos, seja porque presente, indubitavelmente, fundadas razões para a atuação policial em ingresso na residência, não há que se falar em qualquer ilegalidade no caso em debate.<br>Ante ao exposto, não há dúvidas de que o ingresso da polícia na residência do requerente se deu em conformidade com a lei e a Constituição Federal e, consequentemente, as provas decorrentes são revestidas de licitude, de modo que não há que se falar em qualquer nulidade ou irregularidade no feito, conforme restou aferido pelo órgão julgador por ocasião do julgamento da apelação criminal.<br>Deste modo, não restou constatado nos autos qualquer contrariedade ao texto expresso da lei penal, não havendo que se falar em rescisão da decisão transitada em julgado.<br>Resta claro, portanto, que a pretensão do requerente é a rediscussão de provas e teses já suficientemente debatidas, tanto em primeiro como em segundo grau, o que é vedado no âmbito revisional.<br> .. <br>A hipótese de decisão condenatória contrária ao texto da lei penal se refere, portanto, à decisão que ostentar erro evidente do Juiz na apreciação do conjunto probatório ou na aplicação da lei e se dá quando a sentença ou acórdão não se arrimar em qualquer elemento de prova existente nos autos ou apresentar violação ao texto legal, o que não ocorre no caso sub judice, uma vez que a legalidade e a validade da prisão em flagrante delito restou aferida pelo Juízo de primeiro grau e pelo órgão colegiado da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná por ocasião do julgamento em sede recursal.<br>Logo, não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal, razão pela qual deve ser julgada improcedente a presente ação revisional  .. ".<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação idônea as razões pelas quais as teses revisionais defensivas não prosperam, concluindo que as provas produzidas durante a instrução da ação penal eram válidas e suficientes para autorizar seguramente o decreto condenatório.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que há nulidade das provas obtidas, como pretende a defesa, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido:<br>" ..  DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em revisão criminal que não afastou condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova ilicitamente obtida, argumentando que a denúncia anônima e a fuga não justificavam o ingresso policial em seu domicílio sem mandado judicial.<br>3. A defesa também pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado, sustentando que atos infracionais anteriores não descaracterizam tal benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em denúncia anônima e também a fuga do agravante, configuram prova ilícita, e se tal circunstância invalida a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada no domicílio foi justificada por fundada denúncia e pela tentativa de fuga do agravante, configurando situação de flagrante delito, o que legitima a busca domiciliar sem mandado judicial.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.582/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.);<br>" ..  3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima que, ao ser objeto de investigação, foi constatada a porta aberta no local indicado com a visualização pelos policiais do agravante preparando entorpecentes para venda. Logo, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUBSIDIARIAMENTE, ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados (Súmula 182/STJ).<br>2. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da busca domiciliar e a configuração dos crimes imputados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão criminal não constitui instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já enfrentadas na decisão que se pretende desconstituir, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA