DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEURIMAR NOGUEIRA DE CASTRO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0014322-98.2025.8.26.0050, deu provimento à insurgência ministerial, afastando a decisão que concedeu indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (PEC n. 7011797-54.2007.8.26.0050, 4ª Vara das Execuções Penais da comarca de São Paulo/SP).<br>A defesa alega que, no caso em apreço, verifica-se que, em relação à falta grave supostamente cometida (descumprimento das condições do regime aberto), inexiste notícia, até a data da sentença, de realização de audiência de justificação, nem tampouco a aplicação de sanção pelo Juízo da suposta infração disciplinar, razão pela qual há de se considerar satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 6º, a não interferir, pois, na concessão da benesse, por opção discricionária exclusiva do Presidente da República, com amparo no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal (fl. 5).<br>Pede a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado (fls. 2/6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local deu provimento ao acórdão, afirmando que (fls. 14/15 -grifos do original):<br> ..  diante do descumprimento das condições impostas ao sentenciado, não há que se falar em configuração de causa extintiva da punibilidade pelo cumprimento da pena, o que segundo o cálculo teria ocorrido em 17/07/2025.<br>Por outro lado, no que se refere à r. decisão agravada, concessiva do indulto, verifica-se que antes mesmo da edição do Decreto Presidencial n. 12.338/24 o juízo de primeiro grau já havia constatado descumprimento da pena, tanto que em 19/08/2024 determinou a intimação do sentenciado para dar-lhe prosseguimento (fls. 1000 dos autos originais), o que foi ignorado pelo sentenciado, muito embora devidamente intimado (fls. 1007 dos autos originais), em clara afronta à determinação judicial.<br>Por tal razão, quando instado a se manifestar a respeito da possibilidade de concessão do indulto, o Ministério Público alertou o juízo de origem quanto à falta grave cometida, consistente no descumprimento das condições do regime aberto (art. 50, V, da LEP), e expressamente requereu seu reconhecimento, com a sustação do regime aberto e regressão cautelar de regime, a oitiva do agravado nos termos do art. 118, §2º da LEP, e regressão definitiva de regime. Nestes termos, obviamente se opôs à concessão do indulto (fls. 1016/1018 dos autos originais).<br>Desse modo, o juízo de origem deveria ter primeiramente analisado o pedido do Ministério Público e decidido se houve ou não falta grave, antes de aferir os requisitos do indulto, já que havia requerimento expresso naquele sentido. Por esse motivo, não se afigura correta a r. decisão, ao afirmar que se até o momento a falta grave não tinha sido reconhecida, nada obstava a concessão do indulto.<br>Em casos semelhantes, mesmo diante da inocorrência de homologação da falta grave em data anterior ao decreto de indulto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de sua homologação posterior e do indeferimento do benefício, por considerar que a natureza declaratória da decisão que reconhece a falta grave não altera o fato de sua prática ser anterior à data de aferição dos requisitos estipulada no decreto, ou seja, dentro do lapso retroativo de 12 meses. Assim sendo, em resumo, a prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à data limite, impede a concessão de indulto, mesmo que seu reconhecimento seja posterior.<br> .. <br>Pois bem, o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte, que já decidiu, em decretos anteriores com norma idêntica, que, para a concessão do indulto ou comutação, deve-se levar em consideração a data da prática da falta grave, podendo a homologação ocorrer após a data de publicação do decreto.<br>Em situação análoga, confiram-se: AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e, AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 .<br>Sobre o tema: HC n. 1.030.196, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 03/09/2025; e, HC n. 1.034.751, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/09/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.