DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 666 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 399-411.<br>A condenação transitou em julgado no dia 22/8/2024, conforme certidão à fl. 617 da Ação Penal n. 1500391-17.2023.8.26.0569, verificada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>No presente writ, o impetrante alega que a abordagem ao veículo do corréu foi inidônea, pois se baseou em suspeitas genéricas e não justificadas, violando o art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita relacionada à posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>Afirma que a abordagem policial e as provas obtidas são ilegais, contaminando toda a ação penal, e cita jurisprudência que reforça a necessidade de elementos objetivos para justificar buscas sem mandado judicial.<br>Sustenta que a pena-base foi aumentada indevidamente pela quantidade de drogas apreendidas, que não é considerada relevante para justificar tal aumento, citando precedentes que indicam que a quantidade de drogas não deve, por si só, justificar a exasperação da pena.<br>Aduz que a minorante do tráfico privilegiado também foi afastada com base na quantidade de drogas, o que considera inadequado, pois a quantidade não é suficiente para afastar a aplicação do redutor.<br>Argumenta, ainda, que a imposição do regime fechado foi baseada na quantidade de drogas, considerada não expressiva, e no afastamento do tráfico privilegiado, sem justificativa idônea, violando a Súmula n. 719 do STF.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou redimensionada a pena.<br>A liminar foi indeferida às fls. 639-641, e as informações foram prestadas às fls. 648-671.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 673-678.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 20/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 22/8/2024.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA