DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KENDSON HONORINO BANDEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação do art. 506 do Código de Processo Civil.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de imissão de posse c/c obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 231):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO PACTO PELOS CONTRATANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR.<br>- Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não é possível ao vendedor proceder com a rescisão por simples vontade de desistência posterior ao negócio.<br>- Comprovado pelo contrato a transmissão da posse no ato da assinatura, cumpre convalidar a imissão de posse do comprador, ante a impossibilidade de desistência do negócio pelo vendedor.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 506 do Código de Processo Civil, pois a decisão proferida repercute sobre a esfera jurídica de terceiro estranho à lide, que não foi citado para integrar o processo, violando o contraditório e a ampla defesa;<br>b) 114 e 115, caput, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a ausência de citação do terceiro adquirente do imóvel configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão e a sentença proferidos nos autos, determinando-se o retorno dos autos à origem para a correta formação do litisconsórcio passivo necessário.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de imissão de posse c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a imissão na posse do imóvel descrito no contrato, a desocupação do imóvel pelo réu ou terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda e a transferência de titularidade do imóvel perante o cartório de registro de imóveis.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, a desocupação do imóvel pelo réu ou terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda e a transferência de titularidade do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 506 e II - Arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, o agravante alega que a decisão proferida repercute diretamente sobre a esfera jurídica de terceiro estranho à lide, que não foi citado para integrar o processo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta ainda que a ausência de citação do terceiro adquirente do imóvel configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as alegações, concluiu que o agravante não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, destacou que a questão já foi devidamente analisada e resolvida em sentença proferida em processo conexo, que determinou a nulidade da escrituração anterior do imóvel, viabilizando o cumprimento das obrigações discutidas no presente litígio.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido (fl. 235):<br> .. <br>No tocante à tese onde o apelante sai em defesa de direito de terceiros, a matéria também já foi esmiuçada na sentença do processo conexo, restando reconhecido que, por aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil, não cabe ao apelante pleitear direito alheio em nome próprio. Ademais, não há se falar em impossibilidade de cumprir a obrigação quanto ao registro, na medida em que a sentença, no processo conexo, já determinou ao cartório de registro de imóvel a nulidade de escrituração anterior, de forma a viabilizar as obrigações do presente litígio.<br>O Tribunal de origem também afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário, entendendo que a ausência de citação do terceiro adquirente do imóvel não compromete a validade do processo, uma vez que o recorrente não pode atuar em defesa de direitos de terceiros.<br>Além disso, reforçou que a sentença no processo conexo já solucionou a questão ao determinar a nulidade da escrituração anterior, o que permite o cumprimento das obrigações relacionadas ao registro do imóvel. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA. AUSÊNCIA.<br>1- Recurso especial interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 30/9/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a "Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura" possui legitimidade e interesse para ajuizar ação em face da associação "Católicas Pelo Direito de Decidir" com o objetivo de impedir a utilização do termo "católicas"; c) a apelação interposta pela parte recorrida violou o princípio da dialeticidade; d) é possível fundamentar uma decisão judicial em disposições do Código de Direito Canônico; e) estaria configurada a decadência ou a prescrição; f) é possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos legais relativos ao registro de imóveis ao registro civil de pessoas jurídicas; g) estaria caracterizado julgamento extra petita; e h) a utilização, pela associação recorrente, da expressão "católicas" em seu nome caracteriza ato ilícito.<br>3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois não está caracterizada omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido.<br>4- A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor.<br>5- Na hipótese dos autos, carece a parte autora de legitimidade ativa na medida em que inexiste qualquer relação jurídica de direito material entre as partes que justifique o ajuizamento da presente ação, sendo certo que, ao menos a partir do exame abstrato das alegações deduzidas na inicial, quem teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo não seria a associação de fiéis, mas a própria organização religiosa, que é pessoa jurídica de direito privado autônoma e titular da própria esfera jurídica, nos termos do inciso IV, do art. 44, do Código Civil.<br>6- Sob qualquer ângulo que se analise a questão e tendo em vista que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conclui-se que a associação autora carece de legitimidade para o ajuizamento da presente ação.<br>7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade de citação do terceiro adquirente ou sobre a inexistência de litisconsórcio passivo necessário demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Contudo, tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA