DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Previdência Complementar. PETROS. Autora viúva de participante do plano de previdência da ré, que postula a revisão da suplementação de pensão paga, ao argumento de que o cálculo de concessão foi equivocado, bem como o pagamento das diferenças. Sentença de procedência, fixando em R$ 11.164,15 o total das diferenças devidas à autora. Apelos de ambas as partes.<br>1. Benefício em questão que corresponde a 60% da suplementação de aposentadoria que o esposo da autora recebia em vida, suplementação esta que já contemplava desconto do que era pago pelo INSS.<br>2. Não há divergência sobre o percentual devido a título de suplementação nem sobre o desconto do que era pago pelo INSS. A controvérsia, no caso em tela, diz respeito à forma de cálculo: a) se os 60% se calculam sobre a suplementação de aposentadoria do falecido (que já descontou da renda global o valor pago a ele pelo INSS) - tese defendida pela autora; ou b) se os 60% devem ser calculados sobre a renda global do falecido e depois abater o que a autora recebe do INSS, a título de pensão por morte - tese defendida pela ré.<br>3. Alegação da ré, de ter dado a correta interpretação ao dispositivo regulamentar, em seu cálculo da suplementação, que não prospera. Da redação do dispositivo resta claro que o percentual a que faz jus a pensionista incide sobre o "valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia", e não sobre a renda global com posterior dedução do INSS.<br>4. Julgado do Órgão Especial, grifado pela ré, que é claro ao afirmar que a "suplementação corresponde à diferença entre valor da remuneração que o participante estaria percebendo, caso estivesse na ativa, e o benefício previdenciário devido pelo INSS". Ou seja, o percentual devido (60%, no caso) já foi calculado sobre um valor do qual foi abatido o benefício do INSS, percebido pelo servidor.<br>5. Não prospera a pretensão da ré, de obter um novo custeio, pois o aporte foi promovido pelo beneficiário e pela patrocinadora no momento oportuno, não sendo este o caso de extensão ou majoração de benefício, mas sim de erro da PETROS no cálculo da suplementação de pensão da autora. Recurso da ré que se rejeita.<br>6. Apelo da autora, postulando a reforma parcial da sentença para que o valor a título de diferenças entre o benefício pago e o devido, seja apurado em liquidação de sentença, afastando-se o montante consignado no julgado.<br>7. Laudo pericial produzido nos autos, a justificar o valor certo, que não apurou as diferenças devidas. Análise que se prestou, unicamente, para demonstrar matematicamente a infringência ao direito da Autora, e não para liquidar o crédito.<br>8. Diferenças que são devidas desde a concessão do benefício, com pagamentos a menor, até a data em que a ré retificá-lo e passar a pagar o valor correto, obrigação a que foi condenada.<br>Provimento do apelo da autora que se impõe, para que o valor devido a título de diferenças seja apurado em liquidação.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.<br>RECURSO DA AUTORA PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 651-659).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 1º, 18 19 da Lei Complementar nº 109/2001; 479 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que, para a apuração do valor do benefício de complementação de pensão por morte, o disposto no art. 32 do regulamento da Petros não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser combinado com as regras estabelecidas na legislação de regência.<br>Assim delimitada a questão, anoto que, no caso presente, não se discute a alteração dos índices de reajuste de proventos de complementação de pensão por morte, hipótese que demandaria a prévia formação de fonte de custeio, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, mas a forma a ser adotada para o cálculo do referido benefício, a qual foi extraída pelo acórdão recorrido a partir do detido exame da provas dos autos, inclusive do laudo pericial nele produzido, e da interpretação das cláusulas do plano de benefícios da ora agravante, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fl. 627):<br>Da redação do dispositivo regulamentar transcrito pela ré, em seu apelo, resta claro que o percentual a que faz jus a autora incide sobre o "valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia", e não sobre a renda global do falecido.<br>Veja-se o dispositivo transcrito pela própria ré em seu recurso:<br>"Art. 32 - A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, cujo valor será calculado nos termos do artigo 21, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco), ressalvado disposto no art. 127, para aqueles que atendam uma das condições previstas nos incisos do artigo 116."<br>Ou seja, é o próprio dispositivo regulamentar que estabelece que, primeiro, se calcula o valor da suplementação de aposentadoria (que o falecido recebia ou que faria jus), valor este do qual já é deduzido o valor pago pelo INSS, já que se trata de suplementação.<br>É sobre esse valor - da suplementação - que se calculam os 60% a que a beneficiária do Participante, faz jus, correspondentes a 50% a título de parcela familiar mais 10% por ser uma única beneficiária.<br>O cálculo preconizado pelo dispositivo regulamentar é deveras simples. Como o Participante já era aposentado ao tempo de seu óbito, basta utilizar o valor da suplementação que recebia, e extrair o percentual devido (60%).<br>Eis a última suplementação do falecido, que consta de sua ficha financeira juntada pela própria ré, com as respectivas siglas (index 00210/211):<br>(..)<br>A suplementação de aposentadoria que o Participante recebia da PETROS era de R$ 6.214,24 mensais. Para saber o valor do benefício devido à autora, única beneficiária, é só calcular 60% desse valor.<br>Como se vê, a renda global do Participante era composta da aposentadoria pelo INSS  a suplementação paga pela PETROS (e outras verbas eventuais). Ou seja, no cálculo da suplementação, já foi considerada a renda global e subtraído o valor da aposentadoria paga pelo INSS.<br>A pretensão da ré/Apelante, de calcular os 60% sobre a renda global e, deste percentual, abater o que a autora recebe do INSS a título de pensão, não encontra amparo na cláusula regulamentar.<br>Diante disso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do regulamento do plano de benefício da Petros, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, proferidos em casos recentes, que examinaram casos absolutamente idênticos de cálculo de complementação de pensão por morte de beneficiária da Petros:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ao analisar o cálculo do suplemento do valor de pensão, o Tribunal de origem, sopesando os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios, asseverou que o valor do benefício deve ser mensurado segundo a diretriz do art. 31 desse Regulamento.<br>2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(Agint no RESP 1.482.871/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 10.9.2019)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O tema relativo à alegada violação do art. 6º, caput e § 1º da LINDB não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não restarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.<br>3. A recorrente impugna o critério de cálculo do benefício devido ao beneficiário utilizado pelo acórdão, baseando sua argumentação também em artigos do Regulamento de Benefícios da Petros, que supostamente deveriam regular a matéria.<br>4. Para revisar o que ficou decidido na instância ordinária seria indispensável a análise do contexto fático-probatório, assim como a interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Não prospera a tese de que a recorrente subsidia a contribuição dos participantes e da patrocinadora, de acordo com as disposição dos arts. 31, do Decreto 81.240/78, 1º e 21, § 3º, da Lei n. 6.435/77, 202, § 3º, da Constituição Federal, além dos arts. 1º e 7º das LC 108 e 109/2001, uma vez que a Fundação de Previdência, ora recorrente, não traz qualquer argumentação lógica correspondente a tais instrumentos normativos, no que diz respeito à violação sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.<br>6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).<br>Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA