DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 171):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. QUESTÃO OBJETO DE DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de despacho que determinou a reexpedição da RPV em favor de exequente, cujos valores ficarão bloqueados à disposição do juízo.<br>2. O ato judicial atacado na oportunidade apenas ratificou a determinação de reexpedição da RPV em favor do exequente que já havia sido definida em decisão pretérita, em face da qual a União, ora agravante, já cuidou de manejar o recurso apropriado (AGTR 0814838-30.2023.4.05.0000).<br>3. Inviabilidade de que o presente agravo de instrumento tenha seguimento regular, eis que a União já havia manejado anteriormente agravo de instrumento (processo n.º 0814838-30.2023.4.05.0000 ) em combate à reexpedição da RPV em favor do exequente.<br>4. O princípio da unirrecorribilidade veda o manejo de mais de um recurso contra o mesmo conteúdo decisório, não devendo o presente agravo de instrumento ser conhecido, visto que a apresentação do primeiro agravo fez operar a preclusão consumativa, que obsta a prática de ato já realizado no processo.<br>5. Agravo não conhecido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 203/206).<br>A parte recorrente apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e do art. 29, I, "b" e "c", da Lei n. 14.436/2022.<br>Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que houve determinação de expedição de RPV referente à parcela controversa antes do trânsito em julgado.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 230/239).<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 1.022. SÚMULA 284 DO STF. ART. 6º DO CPC/2015. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. ART. 50, IV, E § 2º, VIII, DA LEI N. 6.880/1980. ÓBITO DO MILITAR. EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ex-esposa de militar falecido, que era beneficiária de pensão alimentícia e passou à condição de pensionista, tem direito a ser mantida na condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar mesmo após o óbito do titular.<br>2. No que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>(..)<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1878475/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Em relação ao mérito, a pretensão recursal também não pode ser conhecida, pois não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, que destaco (e-STJ fl. 169):<br>No caso, é inviável que o presente agravo de instrumento tenha seguimento regular, eis que a União já havia manejado anteriormente outro Agravo de Instrumento (processo n.º 0814838-30.2023.4.05.0000 ) em combate à reexpedição da RPV em favor do exequente.<br>Ao se admitir o processamento do presente recurso, estar-se-ia anuindo com a possibilidade de a parte se valer de mais de um recurso para se insurgir contra o mesmo conteúdo decisório já atacado pela agravante, o que não seria tolerado, especialmente porque o nosso sistema recursal foi construído de modo a viabilizar a interposição de um único recurso contra cada espécie de decisão.<br>Assim sendo, em razão do princípio da unirrecorribilidade, que veda o manejo de mais de um recurso contra o mesmo conteúdo decisório, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, visto que a apresentação do primeiro agravo fez operar a preclusão consumativa, que obsta a prática de ato já realizado no processo.<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que não é possível a expedição de requisição de pagamento que envolva parcela controversa, discutida em agravo de instrumento que ainda não transitou em julgado, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recur so especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA