DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.S. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e MARCELO ZULIN, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 572/577):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE RESTOU INTERROMPIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202, INCISO I E 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE VERSA SOBRE O INTERESSE DO DEFENSOR E NÃO DA PARTE POR ELE ASSISTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 600/611), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 189 e 202 do Código Civil, ao artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e aos artigos 1.022, 1.025 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira adequada e suficiente, as omissões suscitadas nos embargos de declaração. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu apenas a prescrição intercorrente e não a material, entendimento que, em sua ótica, contraria frontalmente os dispositivos legais mencionados. Alega, ainda, que o acórdão admitiu a possibilidade de interrupção da prescrição mais de uma vez no âmbito da mesma relação jurídica, o que, em seu entender, viola a sistemática prescricional estabelecida pelo ordenamento jurídico. Sustenta que o regime normativo da prescrição, disciplinado tanto pelo Código Civil quanto pelos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015, não autoriza a multiplicidade de causas interruptivas sucessivas na mesma relação obrigacional, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto, que é conferir segurança jurídica mediante a estabilização das relações pela passagem do tempo. Assevera que, quando da citação por edital dos executados, efetivada em 16/07/2022, a prescrição já se encontrava consumada, porquanto o prazo quinquenal previsto para a cobrança do título - contado a partir do vencimento da obrigação em 01/07/2009 - teria findado em 01/07/2014, caracterizando-se, portanto, prescrição comum e não intercorrente. Defende, ao final, que, uma vez reconhecida a prescrição comum, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, em atenção ao trabalho desenvolvido no patrocínio da causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 615/620).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 676/678) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 681/694.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 698/703).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada) conheço do agravo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Provejo o agravo para admitir o recurso especial, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná amparou-se em fundamentos que, em tese, afrontam a legislação federal indicada.<br>Ressalte-se que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Foi interposto contra acórdão proferido em última instância, esgotando-se, assim, as vias ordinárias; os dispositivos legais tidos por violados encontram-se devidamente prequestionados; ademais, a parte recorrente apresentou de forma clara, fundamentada e objetiva as razões pelas quais entende configurada a ofensa à legislação federal.<br>Diante disso, reconhecida a presença dos requisitos formais e materiais, impõe-se o conhecimento do recurso especial, competindo ao Superior Tribunal de Justiça a análise de mérito da controvérsia recursal.<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de RS Produtos Químicos Ltda - atualmente denominada RS Comércio de Tintas Ltda - bem como de Maicon Rangel Ferreira, Marcelo Zulin, Alessandro Cesar Martins e Claudia Rita Salvador Martins, tendo como objeto o contrato de abertura de crédito fixo n. 40/00243-8, celebrado em 28/06/2004 entre a primeira executada e a instituição financeira exequente. Referido contrato, no valor de R$ 307.695,00, foi garantido por fiança prestada pelos demais executados.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, ao constatar que se verificou o transcurso de lapso superior a seis anos entre o ajuizamento da execução e a efetiva citação dos executados RS e MARCELO, prazo este composto pelo quinquênio prescricional do título executivo, acrescido de um ano correspondente ao período de suspensão processual. No que tange aos executados ALESSANDRO, CLÁUDIA e MAICON, o Juízo concluiu que também restou configurada a prescrição, porquanto, a despeito de regularmente citados, decorreu prazo superior a seis anos sem que houvesse a efetiva constrição patrimonial de qualquer bem passível de penhora.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>Em primeiro plano, afasto a alegada afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a nulidade pretendida.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso.<br>3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.<br>5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas.<br>(..)<br>9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No que concerne à alegada violação aos arts. 189 e 202 do Código Civil, 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se que a pretensão deduzida não comporta acolhimento.<br>Os recorrentes sustentam inexistir nova causa de interrupção da prescrição, aduzindo que, quando se efetivou a citação por edital de RS e MARCELO ZULIN, em 16/07/2022, a pretensão executória já se encontrava extinta, uma vez que o prazo quinquenal teria expirado em 01/07/2014, cinco anos após o vencimento da obrigação ocorrido em 01/07/2009. Argumentam, desse modo, que o prazo prescricional aplicável seria o da prescrição comum, e não o da intercorrente, inexistindo causa válida de interrupção após o referido marco temporal.<br>Todavia, não lhes assiste razão. Como bem ressaltado no acórdão recorrido, a solidariedade contratual entre os devedores atrai a incidência do art. 204, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição em face de um dos coobrigados solidários aproveita aos demais:<br>Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.<br>§ 1º. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a citação válida de um dos devedores solidários, que no caso concreto ocorreu em 03/03/2010, interrompe a prescrição em relação a todos. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EM DESFAVOR DA DEVEDORA E DOS AVALISTAS. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais.<br>2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.386.161/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF . AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais." ( AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1976663 RJ 2021/0389721-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)<br>No mesmo sentido, ao apreciar a extensão dos efeitos interruptivos em relação aos fiadores, a Quarta Turma deste Superior Tribunal firmou compreensão no sentido de que a interrupção operada contra o devedor principal irradia efeitos em desfavor do garante, não se verificando, entretanto, a recíproca, salvo quando há cláusula de solidariedade (REsp 1.276.778/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/04/2017). Trata-se exatamente da hipótese dos autos, em que o contrato prevê expressamente a solidariedade entre os coexecutados, circunstância expressamente ressaltada pelo Juízo de primeiro grau à fl. 424 (e-STJ).<br>Assim, a interrupção da prescrição, promovida pela citação dos demais coexecutados, estende-se igualmente a RS e MARCELO ZULIN, afastando a tese de que o prazo prescricional se teria consumado em 2014.<br>Ademais, não procede a alegação recursal de que a desídia do exequente - reconhecida pelo Juízo de origem - impediria a retroatividade dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento (Súmula 106/STJ; CPC/73, art. 219, § 4º; CPC/2015, art. 240, § 2º) e, com isso, infirmaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Em primeiro lugar, há equívoco de enquadramento jurídico. A discussão sobre a retroação da interrupção (CPC/73, art. 219, § 4º; CPC/2015, art. 240, § 2º) é pertinente à prescrição comum - isto é, ao momento anterior ou externo ao curso do processo. Já a prescrição intercorrente incide no bojo da execução, quando, após o ajuizamento, sobrevém paralisação injustificada imputável ao exequente por lapso superior ao prazo prescricional do título. São, pois, regimes distintos: ainda que se cogite sobre a retroatividade da interrupção no plano da prescrição comum, tal debate não elide a configuração da intercorrente quando demonstrada a inércia processual prolongada.<br>No caso concreto, a sentença - confirmada pelo Tribunal de origem - foi minuciosa ao delimitar a inatividade do exequente, evidenciando paralisação atribuível à parte credora. Esse quadro fático - que não se confunde com "morosidade do aparelho judiciário", alvo de proteção da Súmula 106/STJ - é precisamente o que autoriza a decretação da prescrição intercorrente.<br>No tocante aos honorários advocatícios, não procede a irresignação do recorrente. Isso porque, conforme firme jurisprudência desta Corte, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e a eventual majoração ou redução da verba honorária demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ"<br>(AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020).  ..  (AREsp 1.700.955/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, Dje 18/12/2020).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO FUX, REFERENTE À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de pro va, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp 1.264.934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA