DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEYSON VERA CRUZ DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl. 2).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos de reclusão em regime fechado e 15 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 2-3).<br>Sustenta que a fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma branca, é desproporcional, pois a fundamentação utilizada para justificar o aumento seria inidônea, já que se refere à própria configuração da causa de aumento de pena. Requer a aplicação da fração de 1/3, em vez de 1/2 (fls. 4-5).<br>Afirma, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado de forma inadequada, com base em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade concreta do crime e a existência de outras ações penais em curso contra o paciente. Argumenta que tais fundamentos não são idôneos para justificar a imposição de regime mais gravoso, conforme as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ, bem como a Súmula n. 444 do STJ.<br>Defende que o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena aplicada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais negativas (fls. 5-6).<br>No mérito, a defesa pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, procedendo-se à nova dosimetria da pena, com a aplicação da fração de 1/3 na causa de aumento e a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 7).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da matéria suscitada na impetração, assim constou do acórdão (fl. 12):<br>Quanto à majorante, os relatos da vítima, tanto em sede policial, como em juízo narram detalhadamente a ameaça mediante uso de arma branca:<br>"Que o declarante afirma que na via pública haviam muitas pessoas e não desconfiou que o homem fosse lhes fazer mal, contudo, de repente, o homem puxou a camisa do declarante, que ao se virar novamente observou o homem pegando uma faca de serra dentro de uma mochila que ele estava carregando; Que o homem disse para o declarante passar o celular senão ele o iria furar; Que o declarante reagiu a ação delituosa, segurando na mão do assaltante, que em ato contínuo começou a desferir socos no rosto do declarante" (Delegacia).<br>Ocorre que ele chegou perto da vítima, segurou sua camisa e abriu a mochila, exigindo o celular e dizendo que estava com uma faca e se não entregasse o bem iria "furá-lo"  ..  A rua estava bem movimentada. O acusado mostrou a faca para a vítima. Quando o acusado tentou se evadir, abandonou uma mochila que trazia consigo, onde estava a faca, mas imediatamente outra pessoa não identificada pegou a mochila (em Juízo).<br>Não há dúvida, portanto, que o réu, durante a prática do roubo, fez uso de arma branca  uma faca de serra  com a qual ameaçou diretamente a vítima, exigindo a entrega do aparelho celular sob a advertência de que "iria furá-lo", o que demonstra a inequívoca intenção de causar grave temor à integridade física do ofendido, evidenciando premeditação do emprego da faca para intimidar e vencer a resistência da vítima. Tal conduta se amolda perfeitamente à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, estando plenamente justificado o aumento da pena previsto na lei, diante do risco efetivamente gerado e da intensidade da ameaça exercida.<br>Assim, afastadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 4(quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, a pena se mantém nesse patamar, pois não se admite a aplicação de atenuante se acarretar pena inferior ao mínimo legal, consoante Súmula 231, do STJ.<br>Na terceira fase fica mantido o aumento da pena em 1/2(metade) pelo emprego de arma branca, redimensionando-se a pena definitiva para 6(seis) anos de reclusão. Reduzo proporcionalmente a pena pecuniária para 15 dias-multa.<br>Mesmo em se tratando de réu primário e de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, fica mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante da gravidade concreta do crime praticado com violência e ameaça à pessoa além do fato de que o réu responde a outros processos por crime de mesma natureza.<br>Como se observa, a pena foi aumentada em 1/2 pela aplicação da majorante do art. 157, § 2º, VII, com base em fundamentação que não ultrapassa a gravidade abstrata do delito.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a fixação de patamar acima do mínimo cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos concretos. A propósito: AgRg no AgRg no REsp n. 1.978.028/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.<br>No caso dos autos, não foram declinados motivos que desbordem do tipo penal para o aumento em 1/2 pela aplicação da majorante. Desse modo, ausente concreta fundamentação a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir apenas o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena por não ser observada a Súmula n. 443 do STJ. Redefinida a pena para considerar, na terceira fase, apenas a maior causa de aumento aplicável, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 856.009/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO VETOR. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>2. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o Juízo sentenciante se limitou a afirmar que elas eram desfavoráveis.<br>Diante da ausência de fundamentação da sentença, agiu corretamente o Tribunal estadual ao excluir a referida circunstância judicial.<br>3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP.<br>4. No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de duas majorantes. Portanto, correto o Colegiado estadual, ao optar pela aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa - emprego de arma de fogo -, em atenção ao art. 68, parágrafo único, do CP.<br>5. O efeito devolutivo amplo da apelação não obriga a Corte revisora a agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da instância antecedente.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Quanto ao regime prisional, vale destacar que, sendo o réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser estabelecido o regime semiaberto diante da ausência de fundamentação válida para fixação de regime mais gravoso (Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 e 444 do STJ).<br>Dessa forma, fixada a pena provisória em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, há aumento de 1/3 pelo emprego de arma branca, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e 13 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA