DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado nas alíenas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>Apelação Cível - Execução Fiscal - Embargos à Execução - Acolhimento dos embargos à execução para declarar nulo o auto de infração, e por via de consequência extinguir a execução, com condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais - Decisão no feito executivo de igual forma.<br>Irresignação do Estado. Acolhimento. A condenação em verba sucumbencial em desfavor do ente público, in casu, configuraria verdadeiro e enriquecimento ilícitobis in idem do recorrente, uma vez que feita de igual forma na ação anulatória, nos embargos à execução e no feito executivo.<br>Não obstante o princípio da causalidade, é possível haver fixação única da verba da sucumbência, englobando ambas as ações. Precedentes do STJ. Considerando que na sentença prolatada nos embargos à execução, houve a mesma fixação em honorários, há que se entender englobada ambas as ações, sob pena de bis in idem.<br>Recurso conhecido e provido - Decisão Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa aponta violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º; 313, V, "a"; 489, § 1º, IV e V; 927, III, e 1.022, II, parágrafo único,<br>II, todos do Código de Processo Civil, além de indicar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese:<br>(i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal, por se tratar de verba autônoma em relação aos honorários fixados na sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal.<br>Apresentadas as contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal extinta em razão do julgamento de procedência dos embargos à execução.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa.<br>Em seguida, o Tribunal de Justiça de Sergipe deu provimento à apelação fazendária para afastar a condenação relativa à verba honorária, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:<br>O presente recurso apelatório preencheu os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.<br>Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DE SERGIPE contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por constatar o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, assim como da ação anulatória, determinando o levantamento da carta de fiança nº. 2079539-5, e condenando o Estado em honorários advocatícios sobre 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários-mínimos, e em 8% sobre o restante, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, 4º e 10, do CPC.<br>Insurge-se o Estado contra a condenação em honorários advocatícios, alegando que está sendo condenado triplamente, uma vez que houve condenação na ação anulatória, nos embargos à execução e na presente execução fiscal que foi extinta em razão do provimento das outras duas ações.<br>ESTADO DE SERGIPE ajuizou Execução Fiscal, processo nº 201782001574, em face de VULCABRAS AZALEIA/SE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, perseguindo um crédito de R$ 671.375,79 (seiscentos e setenta e um mil e trezentos e setenta e cinco reais e, setenta e nove centavos), referente a CDA nº 2016023991.<br>O Executado também interpôs Embargos à Execução - Processo nº 201882000774, assim como ação anulatória tombada sob o número 201711800739, os quais foram julgados procedentes para declarar nulos os Autos de Infração nº 201606308 e 201606312, por consequência extinguiu o feito executivo.<br>É sabido que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo conseqüências imposta à parte vencida ou àquele que deu causa à propositura da demanda.<br>O princípio da sucumbência é aquele que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Já o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.<br>Importante destacar que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, estando explícito no §10, do artigo 85, devendo ser avaliado quem deu causa à instauração do processo.<br>No caso dos autos, a Execução Fiscal foi extinta em razão da procedência da ação anulatória 201711800739 que declarou nulo ao Auto de Infração em epígrafe, por via de consequência, o feito executivo, com condenação do ente estatal em honorários advocatícios sobre 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários-mínimos, e em 8% sobre o restante, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, 4º e 10, do CPC.<br> .. <br>Conforme visto em linha pretéritas, a decisão em comento julgou procedente os Embargos à Execução com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, declarando nulo o auto de infração, por consequência extinguiu a execução.<br>Note-se que, na própria decisão dos Embargos à Execução - Processo nº 201882000774 - já houve a condenação de honorários nos mesmos termos do executivo fiscal ora em análise, nos seguintes termos:<br>"Já que deu causa à propositura da ação, condeno o embargado à restituição das custas adiantadas pelo embargante, bem como ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários mínimos, e em 8% sobre o restante, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, 4º e 10, do CPC (extraído da sentença de embargos à execução).<br>Assim, há que se reconhecer o equívoco da decisão do feito executivo tendo em vista que nos embargos à execução, os honorários sucumbenciais já foram fixados de forma idêntica.<br>Não seria o caso de aplicação do entendimento jurisprudencial trazido pelo recorrente, porquanto a condenação por ele pretendida significaria um verdadeiro bis in idem em desfavor do ente estatal.<br>Embora sejam ações autônomas, Execução Fiscal e Embargos à Execução, como narrado, a decisão dos embargos determinou a extinção do feito executivo.<br>Posteriormente, o Juiz do feito executivo, verificando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, procedeu a extinção da demanda, condenando novamente o Estado de Sergipe.<br>Com isso, concluo não merecer guarida a tese para a condenação em honorários sucumbenciais na Ação de Execução, porquanto o julgamento dos Embargos à Execução englobou também o feito executivo, por consequência da nulidade do auto de infração reconhecida, exarando o Magistrado uma única sentença para ambas as demandas, razão pela qual se houver nova condenação em honorários neste processo,a quo restaria configurado bis in idem e enriquecimento ilício do recorrente.<br>Não obstante serem sentenças distintas, entendo que a extinção de ambos os feitos ocorreu em razão de única razão, porquanto não seria o caso de aplicação do princípio da causalidade em detrimento do bis in idem.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em embargos à execução com aquela arbitrada na execução, de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação, vejamos o acórdão:<br> .. <br>Porém, o Superior Tribunal de Justiça também entende que poderá haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações:<br> .. <br>Ante tais considerações, conheço do recurso para dar-lhe provimento.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a fundamentação constante do acórdão recorrido é clara ao consignar que os honorários advocatícios fixados na sentença da execução fiscal são indevidos, sob o argumento de que já houve condenação equivalente na sentença proferida nos embargos à execução fiscal. Esta última, por ter determinado a extinção do feito executivo, seria, segundo o entendimento adotado, a única decisão apta a gerar efeitos quanto à verba honorária em ambos os processos.<br>Quanto ao mérito recursal, contudo, assiste razão à recorrente.<br>Interpretando o Código de Processo Civil de 1973, especialmente o art. 20 e seus parágrafos, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (Tema 587 do STJ).<br>O Código de Processo Civil de 2015 manteve a lógica de conexão entre as ações de execução e embargos para fins de fixação de honorários, mas passou a prever regras específicas, conforme as circunstâncias definidas no julgamento da ação de conhecimento.<br>Assim, quando os embargos são julgados improcedentes, aplica-se o regramento do art. 827 do CPC/2015, que autoriza a majoração dos honorários previamente fixados na execução fiscal, em razão do insucesso da defesa apresentada.<br>Por outro lado, quando os embargos à execução fiscal são julgados procedentes, a verba de sucumbência decorrente dessa decisão possui natureza autônoma em relação àquela devida pela extinção da execução, podendo ser fixada de forma cumulativa, de modo a contemplar ambos os processos.<br>A esse respeito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FORMA INDEPENDENTE E CUMULATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Esta Corte firmou a orientação de que, nos embargos à execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na execução (AgInt no AREsp n. 924.417/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/12/2019).<br>III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.041/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.238.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/9/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.891.930/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. CABIMENTO.<br>1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, Minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Assim, nos casos em que os embargos à execução fiscal são julgados procedentes, resultando na extinção da execução, permanece possível a fixação conjunta de honorários advocatícios, contemplando ambos os processos.<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, a condenação ao pagamento da verba honorária constante na sentença dos embargos à execução fiscal foi fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença dos embargos apenas remunera o trabalho desenvolvido naquele processo específico, sendo necessário algum acréscimo acima do mínimo legal para que se possa reconhecer, de forma válida, a remuneração também pelo labor desempenhado na execução fiscal.<br>Apesar de a Corte a quo ter invocado precedentes deste Superior Tribunal que reconhecem a autonomia dos honorários nas ações de execução fiscal e nos embargos à execução  autorizando, inclusive, sua fixação cumulativa  , acabou por considerar como suficiente apenas a condenação imposta na sentença dos embargos. Como o valor ali estipulado corresponde ao mínimo legal, não abrange adequadamente a verba relativa à execução fiscal, razão pela qual se revela cabível nova fixação nestes autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONJUNTA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos processos. Precedentes.<br>2. É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acim a do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.408.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o cabimento da condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da presente execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à revisão do quantum fixado na sentença, observando-se a diretriz de que a soma das verbas honorárias devidas na execução e nos embargos à execução não pode ultrapassar os percentuais máximos para cada faixa de proveito econômico previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA