DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de Juan Jaumandreu Sabriá contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 543-544):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO.<br>I - Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>II - Os elementos do processo permitem concluir que o espólio tem condição financeira para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.<br>III - A prescrição intercorrente não está configurada, porque não evidenciada conduta negligente do autor em promover a localização do réu, ou requerimento de diligências desnecessárias, e a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106/STJ.<br>IV - Apelação do réu desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Juan Jaumandreu Sabriá foram rejeitados (fls. 592-599).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 240, caput e §§ 2º e 3º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça afronta os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o espólio não possui liquidez patrimonial suficiente para arcar com as despesas processuais. Alega que o patrimônio do espólio está vinculado a inventários conexos e que apenas ao final do processo será possível verificar eventual saldo disponível.<br>Defende, ainda, que houve violação ao art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a prescrição intercorrente. Argumenta que a demora na citação decorreu de diligências desnecessárias promovidas pelo recorrido, que teria indicado inventariantes sem legitimidade para representar o espólio, o que teria consumido tempo processual de forma injustificada.<br>Por fim, aponta omissão no acórdão recorrido quanto à análise de fatos relevantes, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 692).<br>Assim delimitada a questão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Edifício Carioca contra o Espólio de Juan Jaumandreu Sabriá, com pedido de condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, excluídas as parcelas de janeiro e fevereiro de 2017, com incidência de juros, correção monetária e multa, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 470-474).<br>O tribunal de origem manteve a sentença, afastando a alegação de prescrição intercorrente e indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o espólio possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais.<br>Inicialmente analiso a alegação de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois referem-se ao benefício da gratuidade da justiça.<br>A gratuidade deferida ao espólio é admitida desde que demonstrada sua hipossuficiência considerando a existência de bens a inventariar e sua liquidez, porquanto, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário.<br>No caso dos autos, a análise dos bens a inventariar e da liquidez do espólio foi analisada no acórdão recorrido, senão vejamos (fls. 549):<br>"(..) Deveras, conforme extrato bancário de conta judicial de 30/8/2023 (id. 57092042, pág. 3), constata-se que o espólio ostentava saldo de R$ 256.195,68 proveniente dos depósitos judiciais dos aluguéis de seis bens imóveis (id. 57092043, pág. 3/5) que, dentre outros, integram o patrimônio do de cujus. 25. Ademais, em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que o inventário de Juan Jaumandreu Sabriá foi proposto em 6/3/1974 (Proc. nº 0007010-87.2004.8.07.0001) e, em razão do volume expressivo dos bens que guarnecem o espólio, até a presente data ainda está em tramitação, tendo como herdeiros a segunda geração da família. 26. Portanto, sopesados os elementos acima, conclui-se que o espólio tem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Logo, não comprovada a insuficiência financeira exigida pelo inc. LXXIV do art. 5º da CF, mantido o indeferimento do benefício."<br>O juiz de primeiro grau e o tribunal local consideraram que o espólio possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais, conclusão que se baseou na interpretação das provas constantes dos autos. Alterar essa conclusão demandaria análise do contexto fático-probatório inviável em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Para a análise da violação do art. 240 do CPC, saliente-se que a jurisprudência deste STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>O instituto da prescrição intercorrente pressupõe, como elemento essencial, a inércia do autor durante o curso do processo judicial. Conforme entendimento consolidado, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional, ou seja, ocorre quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual necessário.<br>No mais, quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não da inércia do autor, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:<br>"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>No caso dos autos, conforme longa descrição do andamento do processo às fls. 554, o tribunal local demonstrou que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, sendo que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, especificamente relacionados à não localização das partes rés, conforme descrito no acórdão recorrido:<br>"(..) Feitas essas considerações, não configurada a prescrição intercorrente, porque não evidenciada conduta negligente do apelado-autor em promover a localização do apelante-réu ou requerimento de diligências conhecidamente desnecessárias, e a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, art. 240, §3º, do CPC e Súmula 106/STJ."<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada do STJ, ao reconhecer que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não da inércia do autor, afastando, assim, a configuração da prescrição intercorrente e, para uma conclusão diferente, seria necessário reavaliar fatos e provas o que não é permitido em sede de recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada omissão do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal local se manifestou expressamente sobre todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, fundamentando adequadamente sua decisão tanto no que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça quanto ao afastamento da prescrição intercorrente. Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA