DECISÃO<br>JONY WILLIAN DA ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000354-71.2025.8.24.0064.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital/SC, ao homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar, reconheceu a prática de falta grave pelo paciente (posse/uso de aparelho celular), o que resultou na decretação de regressão definitiva para o regime fechado, na revogação de 1/3 do tempo remido e na fixação de nova data-base para futuros benefícios (fls. 162-164). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 16-23).<br>A defesa alega, em síntese: a) a ausência de provas suficientes da autoria, pois a imputação baseou-se unicamente na presunção de que o paciente era o usuário do celular apreendido em área comum do presídio, apenas por constar no aparelho o contato de uma visitante sua ; b) cerceamento de defesa, em razão da não oitiva da referida visitante durante o procedimento administrativo; c) a necessidade de o Poder Judiciário realizar um controle de mérito sobre a apuração da falta, não se limitando à análise da legalidade formal do PAD.<br>Requer, assim, a cassação do acórdão e da decisão de primeiro grau, para afastar o reconhecimento da falta grave e todos os seus consectários legais.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 199-202).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse ou utilização de aparelho celular em estabelecimento prisional, imputada ao paciente com base em prova indiciária.<br>O Juízo de primeiro grau homologou o PAD e impôs as sanções correspondentes, limitando sua análise ao controle de legalidade do procedimento administrativo, nos seguintes termos (fls. 162-164):<br> .. <br>No caso presente, o procedimento administrativo disciplinar foi absolutamente hígido e a autoridade administrativa, competente para discutir o mérito do incidente, concluiu pelo reconhecimento da falta grave. Relembro que os artigos 47 e 48 da LEP estabelecem que, no âmbito da execução penal, a apuração da conduta faltosa, a sua consequente subsunção à norma legal determinando se ela foi leve, média ou grave e a eventual aplicação de sanção disciplinar são atribuições exclusivas do diretor do estabelecimento prisional. O juízo da execução exerce tão somente competência suplementar, ou seja, na aplicação das sanções cominadas à falta grave sujeitas à reserva de jurisdição, além do controle de legalidade dos atos e decisões proferidas no PAD. Não é permitido ao Juiz da Execução Penal penetrar em matéria de competência exclusiva da autoridade administrativa, ou seja, discordar do mérito das decisões das comissões disciplinares nos PADs, sob pena de violação do princípio da legalidade. Portanto, inexistindo qualquer mácula no PAD, sua homologação é medida que se impõe.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, negou provimento ao agravo defensivo e manteve a sanção. Afastou a tese de cerceamento de defesa ao ponderar que a oitiva da visitante, na condição de informante, "não teria valor probatório suficiente para afastar o reconhecimento da falta disciplinar". No mérito, considerou haver prova suficiente da autoria, nos seguintes termos (fl. 72):<br> .. <br>Embora o agravante tenha negado que tenha utilizado o celular apreendido, as provas produzidas na fase administrativa dão conta que o apenado utilizou o referido celular, ainda que possa ter ocorrido de forma mediata, tal conduta configura a falta grave, pois quem tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, comete a conduta prevista no art. 50, inciso VII.<br> .. <br>II. Apuração da falta grave - Provas de autoria<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que o controle judicial sobre os atos administrativos disciplinares se limita à sua legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão. Assim, a análise em sede de habeas corpus restringe-se à verificação da observância dos preceitos legais e constitucionais, como a garantia ao contraditório e à ampla defesa, e a existência de um lastro probatório mínimo para a imposição da sanção.<br>A título de exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal.<br>2. Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos termos da Súmula n. 526/STJ.<br>3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos narrados.<br>4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 823703/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT - , 6ª T., Dje 15/12/2023, grifei)<br>No caso dos autos, não verifico a ocorrência de manifesta ilegalidade.<br>A materialidade da infração é incontroversa, dada a apreensão de um aparelho celular no interior da unidade prisional. A autoria, por sua vez, embora não tenha sido estabelecida por prova direta, como o flagrante da posse, foi inferida pelas instâncias ordinárias a partir de elemento de prova concreto e individualizado.<br>Com efeito, consta do PAD que, após a apreensão do celular em um "buraco na parede" do alojamento "01" , o setor de inteligência da unidade prisional identificou, no banco de dados do aparelho, o registro de uso para comunicação via WhatsApp com um número de telefone que, em consulta aos sistemas prisionais, estava cadastrado como contato da visitante Aline Mariane Alves de Amorim, amiga do paciente Jony Willian da Rosa. O Ministério Público, em suas contrarrazões ao agravo, destacou que a referida visitante possuía vínculo com somente um recluso, o agravante.<br>Tal circunstância, embora de natureza indireta, constitui elemento idôneo e suficiente para, somado aos demais dados do procedimento administrativo, formar o convencimento das autoridades competentes. A conclusão de que o paciente se valia, ainda que de forma mediata, do aparelho para se comunicar com sua visitante não se mostra teratológica ou desprovida de fundamento, mas, ao contrário, resulta de dedução lógica a partir de um fato concreto, o que afasta a alegação de responsabilidade objetiva.<br>A conduta de "utilizar" aparelho telefônico, descrita no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, não exige, para sua configuração, a posse direta do objeto, podendo ser demonstrada por outros meios de prova que evidenciem o seu uso pelo apenado para comunicação com o ambiente externo.<br>A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, que, de forma fundamentada e com base nos elementos colhidos no PAD, concluíram pela autoria da infração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, II, DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.<br>2. Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver o ora agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907150/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 6ª T., Dje 4/10/2024)<br>Por fim, não há falar em cerceamento de defesa. O Tribunal de origem concluiu, de maneira fundamentada, pela prescindibilidade da oitiva da visitante, por entender que seu depoimento, na condição de informante, teria valor probatório reduzido e não seria capaz de infirmar a prova técnica produzida pela administração penitenciária. A ausência de diligência considerada protelatória ou irrelevante pelo julgador não configura nulidade, sobretudo quando a condenação se ampara em outros elementos de prova.<br>Desse modo, tendo sido a falta grave devidamente apurada em procedimento administrativo que assegurou ao paciente o direito à ampla defesa e ao contraditório, e estando a decisão fundamentada em elementos concretos, não há ilegalidade a ser sanada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA