DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAÍAS SILVEIRA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, III (emprego de tortura e meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (feminicídio) do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra A. C. L. F., ocorrido em 15/10/2023.<br>A decisão de pronúncia foi parcialmente reformada em recurso em sentido estrito, afastando-se a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), mas mantendo as demais qualificadoras.<br>A defesa sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios suficientes para a configuração das qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Argumenta que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra respaldo probatório, sendo baseada em narrativa sem comprovação suficiente, e que a jurisprudência exige situações extraordinárias para sua incidência, o que não se verifica no caso concreto.<br>Quanto à qualificadora do feminicídio, aduz que não há provas de que o crime foi praticado em razão da condição de mulher da vítima, sendo inadequado o enquadramento como feminicídio, pois a motivação do crime não está clara e não há elementos que demonstrem menosprezo ou discriminação de gênero.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento imediato das referidas qualificadoras ou a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>Na ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fl. 21):<br>Consabido que havendo indicação, ainda que mínima, de elementos nos autos que corroboram a imputação das qualificadoras denunciadas, não cabe ao Juízo primevo recortá-las na pronúncia, a menos que sejam manifestamente insubsistentes às provas dos autos. Ou seja, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).<br>No que tange à qualificadora do emprego de tortura e meio cruel (inciso III), a sua manutenção se impõe. O Laudo de Necropsia nº 167991/2023 descreve a multiplicidade e a natureza das lesões infligidas à vítima enquanto ainda estava viva, incluindo a inserção de um parafuso em seu crânio, o que, segundo o perito, demonstra a intenção de causar intenso sofrimento físico e psíquico.<br>Tais elementos fornecem suporte fático suficiente para que os jurados decidam sobre a caracterização da qualificadora, não sendo possível afastá-la de plano.<br>Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), também há indícios que justificam sua submissão ao Júri. O Laudo Pericial nº 189530/2023 apontou a presença de material genético de, pelo menos, dois indivíduos do sexo masculino nos instrumentos utilizados no crime. Esta constatação confere plausibilidade à tese acusatória, de que o crime foi cometido em superioridade numérica, circunstância que, em tese, pode ter reduzido ou impossibilitado a capacidade de reação da ofendida.<br>A análise definitiva sobre se tal circunstância efetivamente configurou o recurso que dificultou a defesa, é de competência do Tribunal Popular.<br>Da mesma forma, a qualificadora do feminicídio (inciso VI) deve ser mantida.<br>A denúncia descreve que o crime foi perpetrado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de menosprezo e discriminação à condição de gênero.<br>O fato de o delito ter ocorrido imediatamente após um encontro para um "programa sexual", ainda que de natureza comercial, insere a dinâmica dos fatos em um contexto de relação íntima de afeto, mesmo que efêmera, ou, ao menos, de objetificação da mulher, o que basta para que a qualificadora não seja considerada manifestamente improcedente.<br>A alegação defensiva de que o Ministério Público não reiterou o pedido em memoriais não tem o condão de afastar a imputação contida na denúncia, da qual o réu se defende. Caberá ao Júri decidir se a morte da vítima esteve, de fato, atrelada à sua condição de mulher.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, por sua leitura e análise, concluiu que as qualificadoras imputadas ao paciente encontram suporte no laudo pericial e no contexto em que o delito foi perpetrado, não havendo incoerência ou nenhum outro elemento que permita o pronto afastamento das referidas qualificadoras.<br>O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri.<br>A esse respeito , destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEIO CRUEL. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>2. Não tendo a Corte estadual se debruçado sobre a alegação de que os ciúmes não constituem motivo torpe, inviável o conhecimento da questão, de maneira originária, por este Superior Tribunal Justiça.<br>Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram haver indícios mínimos da configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, motivo pelo qual o afastamento de tal premissa exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo em encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Perpetrada a conduta homicida, supostamente, mediante uma multiplicidade de golpes de faca, não se mostra, a princípio, absolutamente descabida a qualificadora do meio cruel, o que impõe que seja o deslinde da controvérsia atribuído, oportunamente, ao Conselho de Sentença. Precedentes.<br>5. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Acrescenta -se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA