DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a decisão de prisão preventiva não analisou de forma individualizada a situação do paciente, limitando-se a argumentos genéricos sobre a gravidade do delito.<br>Defende que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o acusado é primário e não há outros elementos concretos que indiquem dedicação à prática criminosa.<br>Aduz que o paciente não possui antecedentes criminais, tem 40 anos de idade e exerceu trabalho lícito por 15 anos, conforme registro em sua CTPS, destacando, ainda, que colaborou com a polícia, indicando onde estavam os entorpecentes, o que demonstra pouco envolvimento com o crime.<br>Acrescenta que não há elementos concretos que indiquem que o paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que as medidas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir o cumprimento das obrigações processuais.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 33-35, grifei):<br>Decisão. Estando o flagrante formalmente em ordem, aguarde-se a vinda dos autos principais, porque presentes a prova da materialidade e indícios da autoria. Os flagranciados foram surpreendidos na posse de considerável quantidade substância constatada como sendo entorpecente (fs. 23 e ss e 33 e ss) que, aliada à forma de acondicionamento, conduz à conclusão de que era destinada ao tráfico ilícito. É o caso, ademais, da conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, do Código de Processo Penal), não se cogitando da liberdade provisória com ou sem fiança ou a imposição das medidas cautelares, notadamente porque o crime no qual o réu está incurso impede o arbitramento de fiança (art. 323, II, do Código de Processo Penal). Nesse sentido:  ..  De qualquer forma, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, fica afastada a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 321 do Código de Processo Penal). Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo em medidas pretendidas por impetrantes incursos no mesmo crime que o ora representado:  ..  Ademais, já decidiu o TJSP que a quantidade e a diversidade das drogas que eram mantidas pelos averiguados demonstram certa estrutura para o tráfico, o que, em tese, impede a aplicação da circunstância privilegiadora do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. (Habeas Corpus Criminal nº 2162639-33.2020.8.26.0000). Em síntese, comprovadas suficientemente a materialidade e autoria delitivas e descabendo medidas menos gravosas que o encarceramento, insta converter o flagrante em prisão preventiva, sendo desnecessárias outras considerações:  ..  Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS e ROGER FABIANO em prisão preventiva, expedindo-se o necessário.<br>Ao manter a prisão preventiva do paciente, o Tribunal de Justiça trouxe maiores detalhes à motivação contida no decreto preventivo, confiram-se (fls. 14-19, grifei):<br>Infere-se dos autos de origem que o Paciente, no dia 26 de fevereiro de 2025, foi surpreendido, por policiais civis que já investigavam a comercialização de drogas na região, na posse de grande quantidade e variedade de entorpecente (28 tijolos de maconha 18,760 kg; 15 tijolos de maconha 21,885 kg; 17 tijolos de maconha 21,981 kg; 16 porções de maconha 6,280 kg; 5 porções de maconha 2,750 kg; 20 porções de crack 477 g; 3 porções de cocaína 66,25 g) e apetrechos usados para a separação e embalagem das drogas (rolos de plástico filme, sacos adesivos plásticos e balança de precisão).<br> .. <br>Na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade na decisão atacada pois, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrante, a decisão se encontra adequadamente justificada, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido.<br>Com efeito, ao contrário do que afirmado, a decisão atacada se fundou na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como na prévia investigação de tráfico de drogas e a distribuição para vários outros traficantes da cidade, a justificar, desde logo, a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública.<br>Nesse contexto, a Autoridade apontada como coatora bem justificou a necessidade da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, bem como nos indícios da existência de estrutura para o tráfico pela grande quantidade e variedade da droga apreendida, além de petrechos relacionados à separação e embalagem de entorpecentes, a demonstrar elevado potencial de atingir inúmeras pessoas e, com isso, causar grande prejuízo à saúde pública, tudo a afastar, por completo, a arguição de ausência de fundamentação na decisão aqui atacada.<br>E a alegação de que não há prova suficiente dos delitos demanda a análise aprofundada do material fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatível de ser analisada nesta via sumaríssima do writ.<br> .. <br>Saliente-se, ainda, que, ante as circunstâncias do crime, aliadas à gravidade concreta do delito (tráfico de drogas e apreensão crack/cocaína, de grande quantidade de maconha e apetrechos), tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes, não obstante eventual primariedade e outras circunstâncias pessoais favoráveis.<br> .. <br>Cumpre destacar que, como ainda não foi iniciada a instrução, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito e regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do habeas corpus.<br>Pelas mesmas razões mostra-se incabível, no caso em tela, considerar como parâmetro as penas cominadas para o tráfico privilegiado, já que somente quando da eventual prolação de sentença condenatória, após juízo exauriente acerca dos fatos denunciados, é que se poderá falar na referida causa de diminuição de pena, com propriedade, atraindo, então, as diretrizes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC Coletivo nº 596.603/SP.<br>De mais a mais, note-se que também foi imputada ao Paciente a prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, não havendo falar, nesta análise sumária, na incidência, desde logo, do privilégio descrito no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06.<br>Assim, como a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem e não havendo qualquer vedação legal na restrição da sua liberdade neste momento, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>A leitura do decreto prisional quando cotejada com o acórdão impugnado revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 28 tijolos de maconha, 18,760 kg; 15 tijolos de maconha, 21,885 kg; 17 tijolos de maconha, 21,981 kg; 16 porções de maconha, 6,280 kg; 5 porções de maconha, 2,750 kg; 20 porções de crack, 477 g; e 3 porções de cocaína, 66,25 g.<br>A substância ilícita foi apreendida no interior de um veículo em que se encontrava o paciente e o corréu, destacando-se que, também dentro do veículo, foram apreendidos petrechos utilizados para a traficância.<br>O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA