DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2258662-65.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 35-36).<br>O ora recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 7-11).<br>Em suas razões, o recorrente afirma que "o juízo de origem e o TJSP condicionaram a concessão do indulto ao cumprimento de fração de pena (art. 9º, I, do Decreto). Contudo, o Decreto estabelece hipóteses alternativas e autônomas, sendo o art. 2º, IV, e o art. 3º, II, aplicáveis ao caso concreto. A exigência judicial criou requisito não previsto, violando o art. 5º, II, da CF" (fl. 3).<br>Sustenta que, "nos termos do art. 84, XII, da CF, compete privativamente ao Presidente da República fixar os requisitos para o indulto. Ao exigir cumprimento de pena onde a norma dispensa, o TJSP invadiu competência do Executivo" (fl. 4).<br>Assevera que "a manutenção do mandado de prisão, diante da clareza do direito ao indulto, constitui medida desproporcional e desumana, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade" (fl. 5).<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido e conceder o indulto natalino, declarando extinta a punibilidade do Recorrente, nos termos dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 6), e, subsidiariamente, "que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que condicionou o indulto ao início do cumprimento da pena, determinando nova análise pelo juízo de origem" (fl. 6).<br>É o relatório.<br>Conforme certidão de fl. 57, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.  .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Como quer que seja, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada, consignando, para tanto, que (fls. 10-11):<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.<br>Como é cediço, para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto nº 12.338/2024.<br>O inciso IV, do artigo 2º, do mencionado Decreto, prevê que o indulto é cabível ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, mas não se trata de concessão automática do benefício, a todos os sentenciados que aguardam a expedição do documento.<br>O mencionado dispositivo legal autoriza o deferimento do benefício, pelo Juízo de conhecimento, mesmo antes de ser autuada a execução, desde que verificados os demais requisitos.<br>Como bem destacado pelo MM. Magistrado, ao paciente aplicam-se as regras estabelecidas no inciso I, do artigo 9º, do Decreto, que exige o cumprimento de um quinto da pena, para não reincidentes, e um terço da pena, para reincidentes.<br>No presente caso, o paciente sequer iniciou o cumprimento da pena e respondeu a todo o processo em liberdade, de forma que ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto pretendido.<br>Nesse contexto, não se verifica ilegalidade a ser reparada por esta via, especialmente considerando que a r. decisão bem fundamentou as razões para o indeferimento do pedido, não havendo nada que justifique o reconhecimento de constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, do Código de Processo Penal.<br>No caso, observa-se que o recorrente não "iniciou o cumprimento da pena e respondeu a todo o processo em liberdade" (fl. 11). Tal circunstância impede a concessão do indulto, porquanto não preenchida a exigência prevista no art. 9º, I, do Decreto 12.338/2024, que assim está redigido:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes (grifei);<br>Ademais, as previsões contidas nos arts. 2º, IV, e 3º, III, do referido decreto, as quais indicam a possibilidade de concessão do benefício, ainda que a) "não tenha sido expedida a guia de recolhimento" (art. 2º, IV); e que b) "o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional" (art. 3º, II), não afastam o cumprimento das demais exigências previstas no próprio decreto.<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA