DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINA FERREIRA DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 191-192):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Juros de mora. Incidência. Data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Julgado que deve ser retificado quanto a este ponto. Honorários sucumbenciais. Arbitramento em proporção adequada. Provimento parcial.<br>1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar, na vertente hipótese, em indenização por danos morais a ser arbitrada.<br>2. Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ilícito não contratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.<br>3. A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>4. Apelo conhecido e provido em parte, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso.<br>Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 232-233):<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, porque a falha na prestação do serviço pela recorrida ensejaria a reparação pelos danos morais sofridos pela recorrente;<br>b) 85, § 2º, c/c 86 do CPC, visto que os honorários advocatícios foram fixados em patamar ínfimo, desconsiderando o trabalho adicional desempenhado em grau recursal e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a mera cobrança indevida de valores não configura dano moral, indicando como paradigmas acórdãos que reconhecem o dano moral em situações semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou o cancelamento do serviço "Bradesco Auto/RE", a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do serviço "Bradesco Auto/RE", condenar a demandada a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos a contar do efetivo desconto, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, arbitrando a diferença em desfavor da parte promovente.<br>I - Arts. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990<br>A agravante em seu recurso especial sustenta a falha na prestação de serviço quanto a cobrança indevida de seguro não contratado, desse modo ensejando reparação por danos morais sofridos.<br>O Tribunal de origem concluiu que não se consubstancia o dano moral alegado pela agravante no caso em questão.<br>Sustentou que não houve comprovação do dano moral sofrido, não se consumando no caso em questão o dano moral in re ipsa devendo-se ser necessário a comprovação do prejuízo sofrido.<br>Confiram-se trechos do acórdão (fl. 194):<br>No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, porquanto indemonstrado, sequer superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte recorrente quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa mensal, no importe total de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), seja de eventual negativação junto aos órgãos protetivos de crédito, seja com expedição de aviso de que a apelante estava inadimplente com o débito em questão.<br> .. <br>Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.<br>No presente caso, observa-se deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Ademais, necessário salientar que para que fosse possível reexaminar a possibilidade de aplicação do dano moral no caso concreto haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os fatos narrados caracterizaram mero dissabor. Em tais condições, a análise da pretensão recursal no sentido de verificar ocorrência de dano moral indenizável demandaria análise de prova, inviável em recuso especial.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 848.454/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)<br>II- Art. 85, §§ 1º e 2º, c/c § 11 do CPC<br>Sustenta a agravante que a fixação dos honorários advocatícios de forma recíproca alegando que o valor fixado pelo acórdão recorrido quanto a sucumbência mínima não condiz com o exercício da atividade advocatícia.<br>O Tribunal de origem concluiu por que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, foram razoáveis e proporcionais ao trabalho desenvolvido, considerando a baixa complexidade da demanda, bem como, majorou os honorários sucumbenciais para 15% em desfavor exclusivo da parte agravante.<br>Segue trechos do acórdão (fl. 199):<br>Por fim, no que concerne à irresignação referente aos honorários advocatícios, registre-se que a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do R Esp nº 1.746.072/PR, em 13/2/2019, firmou entendimento assente, nos entido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: (1) com base no valor da condenação; (2) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (3) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>In casu, em decorrência da condenação, depreende-se que o Juízo Monocrático, optou por aplicar a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, promovendo o arbitramento dos honorários de sucumbência equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, proporção que reputo razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados das partes, posto que a vertente demanda não ostenta vasta complexidade.<br> .. <br>Ato contínuo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), arbitrando essa diferença em desfavor exclusivamente da parte promovente, ora apelante, tida por sucumbente da maior parte dos pleitos recursais formulados, o que faço nos termos do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15).<br>Nesse contexto, para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus de sucumbência, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice n a Súmula n. 7 do STJ.<br>Segue entendimento do STJ:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. PENALIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Contudo, esse entendimento diverge da orientação do STJ, na medida que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal deverá observar, de forma simultânea, os seguintes requisitos: publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, data de vigência do CPC 2015; não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, seja em decisão monocrática ou colegiada; e prévia condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.<br>O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.<br>3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.<br>4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.<br>9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)<br>Desse modo, fica evidente não foram atendidos todos os requisitos de forma simultânea para que houvesse a majoração honorário, uma vez que a decisão foi parcialmente conhecida pela Corte Estadual.<br>Por esse motivo, deve ser afastado o fundamento do acórdão recorrido para referente a fixação dos honorários recursais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11º, do CPC, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA