DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LUIZ FAVA LEME contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar a pena imposta ao paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 728 dias-multa, em decorrência de sua condenação como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A condenação transitou em julgado no dia 26/5/2022, como admitido pela própria defesa à fl. 5 e confirmado à fl. 191.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente, que entende ter se baseado apenas na palavra dos policiais, sem qualquer outra prova que a corroborasse.<br>Alega que o paciente teria admitido a posse de pequena parte da droga apreendida no momento do flagrante, que se destinaria ao seu uso pessoal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a de posse de drogas para consumo pessoal.<br>As informações foram prestadas às fls. 187-217.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 220-222.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 5/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 26/5/2022.<br>Ademais, conforme informações prestadas pela Corte estadual, a existe pedido de revisão criminal pendente de julgamento na origem (fl. 191):<br>O acórdão transitou em julgado.<br>Anoto ainda, consoante os assentamentos eletrônicos da Secretaria da Seção de Direito Criminal desta Casa, constar o registro do pleito revisional ajuizado pelo paciente, autuado como expediente preparatório sob o número 0005080-71.2025.8.26.0000, o qual foi remetido à Defensoria Pública para oferecimento das razões, se o caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/19 deste Tribunal.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA