DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO DE LIMA PIMENTA, ANA BEATRIZ GOMES CORREA e LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (fls. 478-484) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que não admitiu o recurso especial interposto por ela (fls. 461-465).<br>Consta dos autos que foi proferida sentença condenando o agravante Fernando como incurso no art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento e absolvendo-o da acusação relativa ao crime do art. 244-B do ECA; condenando o agravante Leonardo como incurso no art. 306 do CTB e absolvendo-o da acusação relativa ao crime do art. 244-B do ECA; e absolvendo a agravante Ana Beatriz da acusação relativa aos crimes dos arts. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento e 244-B do ECA (fls. 238-244).<br>Uma vez que constou da sentença a determinação para que as coisas apreendidas foram destinadas à doação ou alienação, com fundamento no art. 118 do CPP, os agravantes interpuseram recurso de apelação para postular a restituição delas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso sob o fundamento de que os agravantes não haviam feito prova da propriedade das coisas apreendidas.<br>Apresentado recurso especial por parte da defesa dos agravantes (fls. 431-439), ele não foi admitido, com base na Súmula 7 do STJ (fls. 461-465).<br>Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 478-484).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Isso porque a negativa de restituição de bens aos agravantes deu-se por falta de prova da propriedade deles, o que é algo fático, que não poderia ser reexaminado em sede de recurso especial.<br>À vista disso, caberia à defesa dos agravantes demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>No entanto, a defesa dos agravantes limitou-se a reiterar neste recurso as mesmas alegações anteriormente expostas, o que significa que não atendeu ao disposto na Súmula 182 do STJ, que é expressão do princípio da dialetividade recursal. Ele exige que a parte recorrente impugne de forma específica, concreta e pormenorizada o argumento utilizado no julgamento do recurso anterior. No entanto, os agravantes não se desincumbiram disso.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>EMENTA