DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) CABE AO JUDICIÁRIO AFERIR SE O ATO ADMINISTRATIVO RESTOU PRATICADO EM EXTENSÃO E INTENSIDADE PROPORCIONAIS AO ESCOPO DO INTERESSE PÚBLICO A QUE ESTÁ ATRELADO, POIS, CASO TENHA SIDO EFETIVADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE, DEVERÁ SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. 2) A MULTA IMPOSTA SE DISTANCIOU DA FINALIDADE, PORQUANTO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVAMENTE DESPROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA (R$ 50.000,00), CONSIDERANDO A REPERCUSSÃO DO DANO AO CONSUMIDOR. 3) A REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA R$ 10.000,00 SE AFIGURA RAZOÁVEL E SUFICIENTE A DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANTIJURÍDICAS, GUARDANDO COERÊNCIA ENTRE A MULTA E O VALOR CORRESPONDENTE À INFRAÇÃO. PRECEDENTES TJES. 4) RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 2%. 5) TESE VENCIDA: A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO A GRADAÇÃO, OBEDECEU FIELMENTE AOS PARÂMETROS LEGAIS E SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, INEXISTINDO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 57 do CDC, no que concerne à necessidade de manutenção do valor da multa aplicada pelo PROCON municipal face ao cometimento de infração consumerista, porquanto a redução da multa pelo tribunal a quo ignora a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, cabendo-se considerar que o banco recorrido é uma instituição de grande porte, e que a multa foi fixada com o objetivo de inibir reincidências e de proteger os consumidores. Argumenta:<br>Nota-se do v. Acórdão, que o Tribunal a quo, reduzindo o valor da multa aplicada pelo Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, data maxima venia, acabou por violar o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:<br> .. <br>Reparem que o PROCON Municipal, em observância, exatamente, do dispositivo de lei federal acima, no momento da fixação da multa, considerou a situação econômica do recorrido, sendo sabido que se trata de um BANCO DE GRANDE PORTE, bem como a consciência do mesmo pelo ato lesivo, sendo certo que a atitude do banco lesiona os usuários e caracteriza SITUAÇÃO CORRIQUEIRA, conforme restou demonstrado no processo administrativo.<br> .. <br>CASO A MULTA SEJA ARBITRADA EM VALOR MÓDICO, ESTA NÃO ATINGE SUA FINALIDADE DE DESESTIMULAR A INSTITUIÇAO BANCÁRIA A VOLTAR A COMETER OUTRAS INFRAÇÕES, COM COMPORTAMENTO PREJUDICIAL AOS CONSUMIDORES.<br>E SE FOR MANTIDA A REDUÇÃO DA MULTA CERTAMENTE ESSA NÃO ATINGIRÁ O SEU OBJETIVO.<br> .. <br>Repisa-se, a infração que deu origem a multa em questão, além de outras que lesionam diretamente o consumidor, infelizmente, é uma situação comum no banco recorrido, e foi exatamente com base nessa informação e levando-se em conta o potencial econômico da empresa, que a multa foi aplicada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justamente com o fim de inibir o cometimento de outras infrações prejudiciais ao consumidor (fls. 233-234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Volvendo os olhos ao caso concreto, é evidente a prática de infração às normas consumeristas; todavia, constata-se que a multa imposta se distanciou da finalidade, porquanto arbitrada em valor excessivamente desproporcional à conduta praticada (R$ 50.000,00), considerando o dano ao consumidor (não possuir sistema eletrônico de chamadas e senhas).<br>Logo, conquanto legítima a sanção, mister a necessidade de redução da multa imposta, notadamente por não se ter observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação.<br>Nesse contexto, a redução da penalidade para R$ 10.000,00 exsurge razoável e suficiente a desestimular novas condutas antijurídicas, guardada correspondência entre a multa e o valor atinente à infração e afastada a possibilidade de enriquecimento sem causa em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (fl. 184).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA