DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido na Apelação Cível n. 5053055-65.2020.4.04.7100/RS, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 159-165):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.<br>1. Tema 1.079/STJ: "  a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".<br>Irresignada, a empresa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981; e 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Sustenta que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros permanece vigente, argumentando que o Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou tal limite apenas para as contribuições previdenciárias. A recorrente também pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema n. 1079/STJ, alegando pendência de modulação de efeitos (fls. 167-185).<br>O apelo foi parcialmente admitido na Corte de origem, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo negado seguimento quanto ao Tema n. 1079, mas admitiu o recurso no que se refere às demais entidades não abrangidas pelo referido tema, como Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, considerando o devido prequestionamento e os requisitos de admissibilidade. Ademais, foi destacado que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada (fls. 188-189).<br>O recorrente interpôs agravo interno (fls. 190-198), o qual foi julgado improcedente pela Corte de origem (fls. 203-209). O Tribunal reafirmou que a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme o art. 1.040, inciso I, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, quanto ao pedido de sobrestamento do julgamento para aguardar o trânsito em julgado dos processos em que definido o Tema n. 1079 do STJ, a jurisprudência desta corte superior é pacífica pela " p ossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado" (AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). No mesmo sentido: AREsp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 3/9/2018.<br>A controvérsia posta nos autos, portanto, restringe-se à possibilidade de estender-se a tese firmada no Tema n. 1079/STJ, originalmente voltada às contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), às demais contribuições parafiscais exigidas sobre a folha de salários.<br>Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, em especial após o julgamento do Tema n. 1079/STJ, consolidou-se o entendimento de que a revogação do teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81, alcançou as contribuições parafiscais, cujo cálculo se dá sobre a folha de salários, e que não têm como base o conceito de "salário de contribuição".<br>Com efeito, no julgamento dos REsps n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1079/STJ), firmou a seguinte tese:<br>i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;<br>ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente;<br>iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e<br>iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.<br>Muito embora a tese tenha sido formalmente restrita às entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), o julgamento assentou, em sua ratio decidendi , que a revogação do teto deve ser compreendida à luz da unificação da base de cálculo, qual seja, a folha de salários, e da superação do regime anterior da Lei n. 6.950/1981, sobretudo após a Constituição de 1988.<br>A análise conjunta das normas históricas aplicáveis (Leis n. 3.807/1960, 5.890/1973, 6.332/1976 e 6.950/1981), aliada à fundamentação adotada no julgamento dos repetitivos, evidencia que a exclusão do limite de 20 (vinte) salários mínimos não se restringe às contribuições do Sistema S. Ainda que a tese tenha sido expressamente delimitada ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, as premissas que a sustentam - notadamente a substituição da base de cálculo pelo critério da folha de salários - projetam-se, por simetria normativa e fática, às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE.<br>Não se trata, portanto, de ampliar indevidamente os efeitos da tese repetitiva, mas de reconhecer que sua fundamentação jurídica - ainda que construída a partir de um objeto processual delimitado - oferece diretrizes aplicáveis a hipóteses análogas. Nessa perspectiva, o precedente não se esgota na literalidade da tese firmada, irradiando-se sempre que presentes as mesmas razões determinantes. É justamente essa identidade material - quanto à base de cálculo, finalidade arrecadatória e função parafiscal - que autoriza, à luz do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver a mesma razão, deve haver o mesmo direito), a extensão do entendimento firmado às demais contribuições de terceiros.<br>Ressalte-se, ademais, que a análise dos votos proferidos no julgamento dos recursos repetitivos que culminaram no Tema n. 1079 revela entendimento consolidado no sentido de que o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo não se aplica às contribuições cujo cálculo não se baseia no conceito de "salário de contribuição", como ocorre com aquelas destinadas ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI, entre outras. Essa compreensão foi expressamente registrada no voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, ao assentar que todas essas exações, por possuírem estrutura similar de arrecadação e incidirem sobre a folha de salários, estariam fora do alcance da limitação prevista na Lei n. 6.950/1981.<br>Contudo, por razões estritamente processuais, notadamente o prequestionamento, diante da ausência de manifestação específica das instâncias ordinárias sobre essas outras contribuições, o colegiado restringiu formalmente a tese àquelas entidades cujo exame efetivo constava dos autos.<br>Ainda assim, a Ministra Relatora Regina Helena Costa reconheceu, de forma expressa, que a conclusão adotada quanto aos quatro serviços sociais autônomos originais repercutiria, em tese, na definição da base de cálculo das demais contribuições parafiscais instituídas após 1988, cujos recursos decorrem, de maneira direta ou indireta, da mesma base econômica: a folha de pagamento. Como exemplo dessa conexão funcional e financeira, mencionou-se o próprio SEBRAE, cuja fonte de custeio se origina da contribuição recolhida ao sistema S. Conforme registrado no voto da Ministra Relatora:<br>Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).<br>Portanto, o afastamento da limitação de 20 (vinte) salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81 às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas a aqui debatida, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema n. 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/5/2025; REsp n. 2.207.061, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/5/2025; REsp n. 2.204.375, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 8/5/2025.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 163), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1079/STJ. SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.