DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por GILBERTO RODRIGUES COSTA, de um lado, e pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM, de outro, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IPTU - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO ANTERIORIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - DESVIO DE FINALIDADE - INEXISTÊNCIA. Após decisão de Recurso Extraordinário neste processo adotou-se o entendimento de que a revogação de isenção de tributo configura verdadeira majoração indireta de tributo, devendo ser respeitados os princípios da anterioridade e da garantia nonagesimal. Em se tratando da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, o Poder Judiciário deve respeitar as possíveis exegeses autênticas feitas pelo próprio Poder Legislativo na condução de seus trabalhos, como consectário do postulado da separação dos Poderes, desde que aquela adotada esteja entre as possivelmente extraíveis do texto legal. O imposto não é tributo vinculado e nem afetado, sendo do Poder Executivo, a atribuição de alocar os recursos oriundos de sua arrecadação conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados, com imposição de multa.<br>Quanto ao particular, os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade. O segundo recurso integrativo, interposto de forma sucessiva, foi igualmente rejeitado, também com aplicação de multa.<br>Em suas razões, o Município de Contagem aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve intuito procrastinatório na apresentação dos embargos de declaração, sendo, portanto, indevida a sanção processual imposta.<br>O recorrente particular, por sua vez, alega ofensa aos arts. 80, incisos IV, V e VII, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.023, 1.026, § 2º, todos do CPC, ao art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese:<br>(i) que o acórdão que considerou intempestivos os primeiros embargos de declaração padece de omissão, pois desconsiderou que a petição foi inserida no sistema eletrônico do tribunal às 23h59 do dia 15/07/2024, gerando protocolo às 00h00 do dia 16/07/2024  horário equivalente às 24h00 do dia 15/07/2024;<br>(ii) que, diante dessas circunstâncias, os embargos devem ser considerados tempestivos;<br>(iii) que há vício de fundamentação no acórdão da apelação, especificamente na parte que rejeita o pedido de indenização por danos morais;<br>(iv) que a inscrição indevida do nome do contribuinte em cadastro de proteção ao crédito justifica a reparação pleiteada;<br>(v) que a interposição dos segundos embargos de declaração não configura má-fé nem intuito protelatório, sendo indevida a multa aplicada.<br>Após a apresentação de contrarrazões por ambas as partes, o Tribunal de origem admitiu os dois recursos especiais, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Passo a decidir.<br>Examino, primeiro, o recurso especial do particular.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, a Corte estadual reconheceu a intempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos pelo particular, com a seguinte fundamentação:<br>O embargado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de cinco dias, conforme preceitua o art. 1.023 do CPC:<br> .. <br>in casu, o embargante teve ciência do acórdão embargado no dia 08/07/2024, sendo que o prazo final para interposição dos embargos de declaração foi o dia 15/07/2024. Contudo, o recurso de embargos de declaração somente foi protocolado no dia 16/07/2024, fora do prazo legal. Dessa forma, como os embargos de declaração foram opostos após o prazo de 5 dias úteis, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso.<br>Ocorre que o particular, ora recorrente, alegando a existência de omissão, opôs segundos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação da Corte estadual acerca da alegação de que a petição assinada de interposição dos primeiros embargos foi inserida no sistema eletrônico às 23h59 do dia 15/07/2024, sendo gerado o protocolo às 00h00 do dia 16/07/2024  horário que, segundo sustenta, equivale às 24h00 do dia 15/07/2024.<br>Entretanto, ao apreciar os referidos aclaratórios, o órgão julgador limitou-se a reiterar os fundamentos do acórdão anteriormente embargado, sem enfrentar a questão suscitada.<br>Pois bem.<br>Verifica-se que a omissão apontada nos embargos de declaração enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a alegação de que a petição foi protocolada ainda no dia 15/07/2024  ainda que nos instantes finais  é relevante para a análise da tempestividade do recurso. Trata-se, portanto, de questão essencial à adequada prestação jurisdicional, que deveria ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo TJMG. Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais matérias veiculadas no recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).<br>O reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 afasta, por consequência lógica, o caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração opostos na origem, bem como a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.<br>Passo, a seguir, à análise do recurso especial interposto pelo ente fazendário.<br>Assiste razão à municipalidade.<br>Isso porque os primeiros  e únicos  embargos de declaração opostos na instância de origem, independentemente de juízo quanto à sua procedência, tinham por objetivo provocar manifestação do Tribunal local acerca da alegação de que o princípio da anterioridade nonagesimal se relaciona com a exigibilidade do tributo, e não com a ocorrência do respectivo fato gerador.<br>Nesse cenário, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode considerar os referidos aclaratórios como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe o afastamento da sanção processual aplicada.<br>Ante o exposto:<br>(I) DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo particular, para anular o acórdão regional que julgou os segundos embargos de declaração, por violação d o art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os aclaratórios e sane o vício de integração apontado na fundamentação;<br>(II) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo Município, para afastar a multa processual aplicada no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo ente público.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA