DECISÃO<br>TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0001095-56.2024.8.26.0509.<br>Consta dos autos que, durante o cumprimento da pena, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que culminou no reconhecimento da prática de falta grave (subversão à ordem e à disciplina), ocorrida em 2/3/2023. O Juízo da Execução homologou a falta, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a punição se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por outras provas. Alega que os agentes penitenciários ouvidos não presenciaram os fatos e apenas reproduziram o teor da delação anônima, o que tornaria a prova insuficiente para a condenação. Aponta, assim, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do procedimento disciplinar e, por conseguinte, afastada a falta grave e seus consectários legais.<br>Indeferida a liminar (fls. 287-288), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 291-294) e pelo Tribunal de origem (fls. 306-307). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 332-338).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave que, segundo a defesa, teria sido apurada com base unicamente em denúncia anônima não corroborada por outros elementos probatórios.<br>O Juízo de primeiro grau, ao homologar a falta grave, assim fundamentou (fls. 37-38):<br> .. <br>Verifica-se do procedimento disciplinar durante atendimentos e levantamentos realizados pela Diretoria da Unidade Prisional, que o sentenciado junto com demais, exercem liderança negativa face aos demais sentenciados, e estariam questionando os procedimentos de visita e articulando meios para a introdução de ilícitos, em uma clara tentativa de desestabilizar a ordem e a disciplina.<br>O procedimento administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado (páginas 543/544), preservando-se a ampla defesa e o contraditório e, por conseguinte, o devido processo legal.<br> ..  Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, infringindo além do artigo 50, VI (desobediência), o artigo 50, I, ambos da LEP, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciaria e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local.<br>Ressalta-se, por oportuno, que a prova alicerçada em depoimentos harmônicos de agentes penitenciários e coesos com as demais provas juntadas aos autos é suficiente à responsabilização do sentenciado, até porque não há nos autos indícios de que tais agentes tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o apenado.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão por entender que a prova era suficiente e a conduta do paciente, devidamente individualizada, amoldava-se à falta grave. Consignou o seguinte (fls. 33-34):<br> .. <br>In casu, os policiais penais foram uníssonos em especificar que o sindicado, juntamente com outros presos, exercia liderança negativa entre os demais detentos, articulando planos para desestabilizar a ordem, segurança e disciplina da unidade prisional na qual se encontrava recolhido, especialmente pelo insuflamento dos demais reclusos a se oporem ao cumprimento das normas estabelecidas e pela inserção de objetos ilícitos no interior da unidade prisional.<br>Evidente, portanto, que os servidores conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante, de maneira que não há que se falar em configuração da indesejada sanção coletiva.<br> ..  Curial ponderar que os depoimentos dos servidores se mostraram seguros e uníssonos, inexistindo qualquer indício mínimo de quebra da imparcialidade ou interesse em prejudicar os executados enumerados.<br>Com clareza meridiana, tais atos puseram em risco concreto a segurança e disciplina da unidade prisional e a incolumidade de todos os demais reeducandos e servidores do estabelecimento, porquanto incentivaram outros detentos a se sentirem convencidos, ou coagidos, a aderir à proposta de conduta indisciplinada coletiva.<br> .. <br>II. Apuração da Falta Grave e Suficiência Probatória<br>A Lei de Execução Penal, em seu art. 50, I, classifica como falta grave a conduta de "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina". Para sua apuração, é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o procedimento administrativo foi regular e que os elementos colhidos foram suficientes para comprovar a prática da falta grave. Consta dos autos que o paciente foi ouvido na presença de advogado, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de sua versão dos fatos e a contraposição às acusações, o que afasta a alegação de nulidade formal.<br>Quanto à tese de insuficiência probatória, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie.<br>O s fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores "conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante", o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva.<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada, evidenciando sua participação na tentativa de fuga do estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida prevista no art. 52 da LEP.<br>5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário.<br>6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos.<br>7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim autoria coletiva devidamente apurada."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.<br>(AgRg no HC n. 946849/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 18/8/2025, grifei)<br>Desse modo, para se concluir de forma diversa do que entenderam as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Conforme assentado no parecer do Ministério Público Federal, "a via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da prática de falta disciplinar pelo paciente, diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório" (fl. 337).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a regressão do regime prisional.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime prisional deve ser reformada, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da penalidade.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021.<br>(AgRg no HC n. 965323/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP - 6ª T., Djen 26/6/2025, grifei)<br>Portanto, uma vez reconhecida a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para embasar a punição, não há flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA