DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA MARIA TEOFILO LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ALEGADAMENTE CELEBRADO EM 2001 OU 2002. ALTERAÇÃO CONTRATUAL CORRESPONDENTE CHEGOU A SER ASSINADA, DATADA DE 2001, MAS NUNCA FOI LEVADA A REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SUPOSTOS CESSIONÁRIOS TERIAM ASSUMIDO A GESTÃO DA SOCIEDADE. MAIS DE VINTE ANOS TRANSCORRIDOS SEM QUALQUER AÇÃO DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AO CUMPRIMENTO FORÇADO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIA. OS ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBORAM, ADEMAIS, A TESE DEFENSIVA SEGUNDO A QUAL AS PARTES TERIAM DESISTIDO DE LEVAR O NEGÓCIO ADIANTE. CORRETO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 199, II, do Código Civil, no que concerne à não ocorrência de prescrição da pretensão de cumprimento de contrato de cessão de quotas, tendo em vista a inaplicabilidade da supressio ao caso concreto, pois, de outro lado, ausente surrectio. Argumenta:<br>A decisão em crise julgou que o fato de a ação ter dada entrada em juízo após o decurso de 20 anos contados desde o ajuizado contrato, se verifica a supressio, ou seja, a perda do direito pelo seu não exercício.<br>Afigura-se nos sem razão, como vamos demonstrar.<br> .. <br>Talqualmente para haver prescrição aquisitiva se torna indispensável que alguém adquira por usucapião, também para haver supressio, se torna imperioso o surrectio de outrem.<br> .. <br>No caso presente, alegado foi que os ora Recorrentes só tomaram conhecimento de o contrato de cessão não ter sido levado a Registro Público pela circunstância da Fazenda ter penhorado o direito e ação a uma herança.<br> .. <br>O fato é que estamos no domínio das relações interpartes e, se bem que o contrato não tenha eficácia em relação a terceiros, exatamente por não ter sido levado a Registro, o fato é que os Recorrentes se apartaram da sociedade, renunciando a gerência.<br> .. <br>O fato indesmentível é que nos termos do disposto no art. 199 II do Cód. Civil não se verifica a prescrição, podendo a todo o tempo ser exigido o cumprimento do pactuado (fls. 226-228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA