DECISÃO<br>PAULO CESAR LIMA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0627211-46.2025.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal e 201, § 1º, da Lei n. 14.597/2003 e, posteriormente, imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de motivação idônea para manter a cautelar de monitoramento eletrônico; b) substituição por outras medidas cautelares.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.<br>Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.<br>Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por ela representar um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.<br>Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.<br>Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>O Juiz de primeiro grau, ao decidir pela manutenção do monitoramento eletrônico, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 36-37):<br>Alega a Defesa, em suma, que o Requerente "desempenha a função de manobrista, desempenhando suas obrigações profissionais com assiduidade e responsabilidade; contudo, a visibilidade inerente ao equipamento de monitoramento eletrônico, que lamentavelmente ainda carrega um estigma social significativo, tem se traduzido em um risco iminente à sua permanência no cargo". Aduz, ainda, que o mesmo benefício foi concedido por este Juízo a um corréu em situação análoga.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que, embora o postulante tenha comprovado exercer atividade laboral lícita, o monitoramento eletrônico se mostra inafastável no presente caso. Vejamos.<br>Em consulta ao SAJ, verifico que o ora Requerente apresenta condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo majorado, nos autos do processo n. 0776402-51.2014.8.06.0001, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.<br>Assim, verifica-se que o requerente tornou a delinquir, demonstrando desrespeito à aplicação da lei penal e justificando, portanto, a necessidade e razoabilidade da aplicação de medidas cautelares mais severas como garantia da ordem pública.<br>Desse modo, considerando o perigo decorrente da liberdade do postulante, que apresenta tendência à reiteração delitiva, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para o resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas a PAULO CESAR LIMA LOPES.<br>Ao julgar o writ lá impetrado, a Corte estadual concluiu pela necessidade de manutenção das medidas cautelares (fls. 49-55):<br>No caso, o magistrado de origem, ao indeferir o pedido, destacou que o paciente ostenta condenação definitiva por roubo majorado, o que demonstra tendência à reiteração criminosa e justifica, segundo fundamentação lançada, a imposição de medida mais rigorosa, apta a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A decisão, embora concisa, explicita elemento concreto apto a diferenciar a situação do paciente em relação aos demais acusados: a existência de condenação anterior transitada em julgado. Essa circunstância não pode ser desconsiderada na análise da necessidade e adequação das cautelares, pois revela maior grau de risco de reiteração delitiva, em consonância com os pressupostos dos artigos 282 e 319 do CPP.<br> .. <br>Portanto, afasta-se, de plano, a alegação de ausência de fundamentação.<br>2. Da identidade ou não de situações com os corréus<br>Os paradigmas invocados pelo impetrante (André Luís e Pedro Wesley) obtiveram a retirada do monitoramento eletrônico porque:<br>a) não possuíam antecedentes criminais;<br>b) estavam regularmente inseridos em atividade laboral formal;<br>c) inexistiam nos autos notícias de descumprimento das demais cautelares.<br>O paciente, embora igualmente alegue vínculo de trabalho formal e inexistência de descumprimento das cautelares, apresenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado, o que o distingue substancialmente dos corréus.<br>O art. 580 do CPP autoriza a extensão de decisão favorável a corréu "quando a situação fático-processual for idêntica". Não é o que ocorre na hipótese. A reincidência do paciente constitui elemento objetivo diferenciador, reconhecido expressamente pelo magistrado de primeiro grau como justificativa para manutenção da medida mais severa.<br>Logo, não se pode falar em tratamento desigual injustificado ou em violação ao princípio da isonomia, pois a distinção não decorre de discricionariedade arbitrária, mas de elemento concreto de distinção pessoal.<br> .. <br>Embora cause desconforto e estigmatização, o monitoramento eletrônico, no caso, revela-se proporcional diante do histórico do paciente e da finalidade de tutela da ordem pública, já que as demais medidas cautelares não se mostram, isoladamente, suficientes para conter o risco identificado.<br>O equilíbrio entre a reinserção laboral e a necessidade de proteção social deve ser aferido caso a caso. No presente, a reincidência impede a extensão automática do benefício concedido a corréus primários.<br>Na hipótese dos autos, considero que o Tribunal fundamentou suficientemente a fixação do monitoramento eletrônico, com base no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente, que ostenta condenação definitiva por roubo.<br>O monitoramento eletrônico, nesse contexto, revela-se meio idôneo e proporcional, uma vez que permite ao Estado fiscalizar, de forma contínua, o cumprimento das restrições impostas, de maneira a funcionar como instrumento de reforço às demais cautelares e garantir a efetividade do processo penal.<br>Ademais, as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida - briga generalizada entre torcedores dos times do Fortaleza e do Ceará, no qual estava envolvido o paciente - evidenciam o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a periculosidade concreta do paciente.<br>Nesse cenário, a vigilância eletrônica não se mostra excessiva, mas necessária para inibir eventual reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.<br>Igualmente, o fato de estar cumprindo regularmente a medida é uma obrigação e não uma razão suficiente para justificar a revogação do monitoramento eletrônico.<br>Neste ponto, ressalto que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Por fim, noto que o Tribunal estadual afastou a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus, por entender que o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. Alterar tal conclusão, a fim de concluir pela similitude de condições entre os réus, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP aos pacientes sob o argumento de que eles estão em situação fático-processual diversa da dos corréus que foram absolvidos. Isso porque a absolvição deles teve por fundamento o princípio do ne bis in idem, porquanto eles já haviam sido processados e julgados pelos mesmos fatos, o que não aconteceu com os agravantes. Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência<br>incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 785.054/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Dessa forma, não constato manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois a Corte local considerou de forma justificada que a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP ainda é necessária, de modo que a substituição por outras medidas cautelares não se mostra suficiente, no caso concreto, para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA